Actos do governo Provisorio do Estado do Pára

. -7V- ~c?l~res, os cfü:tric:to~ de paz serão ronsidcmdos districto,i escólare" e d1v1d1dos em tantas circumscripç·õcs cscfílarcs <"1uantas forem as esrólas de ambos os sexos do disfiricto. ~ Uoico.-Essas circumscriPVões serão fc•itas segundo os quartei– rões districtaes. . . Ari. 69.-.A. responsabilidade pela inscripção e frcqueoui;1 dos iu– ~1v1duos de edadc rscólar naF escóln~ publicns, ou pela instrueç.10 par• hcular, incumbe aos pacs. tutores, protectorcs, cm TclnçM aos que ost.j. vcrcm sob a sua. auctoridaclc ou g-uarda, bem 1:vmo aos proprietnrius, : 1 dmini:trndorcs ou gerentes <le (fu'ãesquer csta?elccimeotos mercantis. rnclust.nacs ou ag-ricolas, a respeito de seus opcr:mos ou cmpregndos me- 11:>res. . . Art. 70.-Todos os aunos, uos primei.l•oij oito ~as de Dezembro. o:; Ju1zes de pai, auxiliados pelos inspectores cfc quarteirão e por um do:;; professores do clistrictó designado pela dirccç.10 geral ou pelos conselhos escólnrcs, proccder,lo nas rcspcctirns parochias ao rccenscamo~to com– pleto d~ toda a população maior <lo 6 e menor de 13 nnnos, dcsrg~?ndo, a rcspc1to ele cada iadi, iduo cl'csta ccladc, o numero de annos feitos e data do aanivc1-;:ario, si fõr conhecida. a residencia e o nome dos rcspu 11 • snYcis, segundo este Rogulamento, peÍa sua educação. . Art. 71.- Concluido. o alistamento serít entregue, nos dous dias 1 _1;11mediatos, á direcção gc;.al na capital, aos conselhos escólares uo intc• 1 ior, qt1e foi-o-ão publicar. ou em editaes affixados {t porta das escólns e municipalidades, ou no jornnl offi cial onde o houver. · . Art. 72.- 0 s rcsponsarPis por 'cada uma das crianças alistadas s.10 ~b 1: 1ga_do~ a communi,mr aos cinco dias que precede_rem a ab~rtur~ da~ i\ulas a d_1recção geral_ na capital. aos conselhos escolares ~o mterior, ~1 ies tenc1ooa111 dar a mstrucção cm casa ou o'um estabclec1mento parti– cular, e qual este s~ja. . ~ Uoico.-N.10 tendo havido clcclílração, a cfüeótorfa geral na ca• _pital, os conselhos eseólares nos muoiuipios iuscre,·crão ,;s crcauças rc• c_cnseadas na cscóla. publica do re.~pcctini circnmecripçiío escólnr.adver- trndo d'isso por cscripto aos responsnvcis. · . Art. i:J.-Aos respoo~an•is é pcrwittido escolherem_ <J~alqucr, C.>– cóln publica, niocla que se nilo ache 110 tcrritorio do dL5trwto c.5colar onde forem domiciliatlos. ~ Uuico.-N'cstc ca~o, ha;-erá co11Jrnnõicação ao dirertor ;::·t•raJ ua capitn1 o ao presidente do consclbo cocólar nos muuicipio;,. ..i\rt. 7,1..-A direcção gcrnl na capital, 0 ~ conselhos cscâlarc,; nos ll~t1D1c1pios enviarão a cada ('SC<Íla a lista rla~ e1·cnnças receoscnilm, trn c,ircmuscripç·íio cst>óln1-, nnt.e,; de abertas as nwtriculai:. . Art. 7:5.-Eoccrrndas e.~tn:,i, os pnifos.-:ore~ offü;iarão ,í 1 1uclla~ ~u<,tt•· n cla<le.,, conmrnnicnndo r:runcs as crcau1:as que se deixar:un do matricular. •\rL j(i.- Y,rifirado JLlC niio rcccl,Pm cll:i, in~truc(·iio c111 c.isn 0ti

RkJQdWJsaXNoZXIy MjU4NjU0