Actos do governo Provisorio do Estado do Pára

,.... -78- --------------- - ------------ 1V-Os que por qualquer forma inf1·ingirem as disposições· cl'cst<' Regulamento sobre as cleiçõPs cscólares. . Art. 59.-Todõ o cidadão eleitor csc61:w p6de dcnuncrnr qual– quer d'esses abusos á. respectiva commissão q1.1alificadora, no caso elo § 1°, e ao Governador nos demais. Art. 60.-A posse dos membros oleilos dos conselhos se effcctuar{L dentro de quinze dias depois de apuradas as eleições, e esse dia ficará designado para cl'lihi em rleanté serem empossados cm todo o E stado os uovos conselhos. . Art. Gl.-Quando por virtude ele r ecursos contrn. as eleições cs– c(>lares n,to csti,;erem n'cssl;l dia apuradas toclns do mesmo municipio, o Governador mau<lar:1. <JUC coulinucm a servir os mesmos conselhos . ~\xt. G2.-Tues recursos devem eJ:1tar dcoicliclos no espaço de um mcz a contar do 'd ia fixado no nr t. 60° para a installnção tios conselhos. Art. 63.-Quando o recurso attio~r apenas algum ou alguns dos c:andifatos eleitos e não a totalidade da eleição, serão empos~ados aquelle:< cmja eleição não é discutida, tir:tdos á. sorte os conselheiros que elevem Pahir, continuando os outros até deci$fto definitiva na forma do nrt. GOº. Art. fi-1-.-Os membros dos conselhos são rccl~vei,:. CAPITULO Vlll DA OBRIGATORIEDAl)E ESCÓf,AR Art. ú;}.-:11' obrigatoria a frequenci,t elas cscólas publicas pri – lllaria;; nas cidades, villas e povoações, pnl'a as croançns em edttde cscr\– lar que residirem n'cllas ou n·um raio de um kilometrofóra d'ollas . Art. L:t3.-A cdadc escólar é dos seis aos treze :moos feitos. · ~ Unico.- Para os immigrante.•. o maximo da edade póde ser ele. va<lo a f[uinzc aouos, ouvido na capital o dirceLor acral no interior o pre- sidente do conselho escólar. n ' Art. P7.-lsentam cl'csta. obrio·ação: 1-Iocap~cidaclc physic.1. ou m~tal, certificada por medico, onde o h om·ei·, ou verificada pelo conselho eseólar. · .. Na ~ncapacidaclc pltysica, se comprobcudcrn, al0m elas dQf01:maçõcs e cufcr011daclcs c1ue materialmente inhabilitem p :i.ra a frequcnc1a ou os t~abalhos da cscóln, :,.,; molestiai; contagios::u;, tnrnsmissiveis e repul- 111vas. 11- J ndigcn0ia, cmquanto não forem fornecidos os livros e uten– silíos cscólarcs :ws c1uo prova1·cm, perante os consel110s cscólares no in– rior e ,1. à ir eci;ão geral tl.'.l capital, d'i1,so c·arcccrem. 1U-.A. instrucgão recebida cm e:a~a ou c:'ltnbelccimcntos particn}u('g cl0 cdu c:açil.o. _\.rt. G8.-Para e facilidade do n•erns~111cnto e clac; ins_(:rip~ões

RkJQdWJsaXNoZXIy MjU4NjU0