Actos do governo Provisorio do Estado do Pára

..- ,-,=---= 1 -----= .:t. -í7- por cx.1,enso cm livro especial, uumcr:1<lo e 1·ubricntlo pelo dircctor geral, na capital, r pelo presidc nLc elos cou,;clhoii cscólnres no interior. O tiijulo s~rí~ carimbndo com a da.ta e n111Mro da clciçflo, a ê1uc ao }Jroce<lo, o rcs– t1tuido a sou propl'ietario. Coatadus as oedulns recolhid.is e conferidas com o numero do clcit.orc.,; quu vohrnru, proceder sc-ú (, npuragüo, d cs• prrsaclaij,. elllbnra m~n,•i,madn~, :is <:lrn pni; ~ne ni10 1'~t ivrrr111 do IICCól'du com o a01ma detcrmumdo. F eita a apuração e lavrada n competente aota Jior um dos membros da mesa eleito por clla, e pm· toclos nssign,11.l.-i, sel':i 1mmediatamente rcru<>t ticla ú~ aucroridadcs verificadora~. Art. 50.--:A Yeriticnção dos pCldJres dos ~i<la< lii.os eleitos para os consclhus supcn ur e escólarns scr.í !'cita na capital pelos membros do conselho superior a que se refornw os us. 1v, v. vr, v rr, YIII, rx e x, do nrt. 1:3• do presente Rcn-uhmento o, no interior, pelas Inteudencias • • e, 1 n~umc1paes, no t erceirn dia depois ua olcição. . A rt. 51.- Qalquer cidnd:lo póde u'e;;sc praso protest11r perante es• ;.as auctorid,iclcs eontm a nllida<lo da eleição. Art. 52.-'Provado o vicio ace;usa<lo, serão os membros da 1µesa elei– toral; si d'cll~ forem os_culpados, pnssh-eis solid_ariawe, 1te d~ ~ulta de GOOSOOO (s01scento:1 u:tl réis) e privados por seis nuno~ do ~1rc1to de vo– tm· ou ser votado nas elei<'ões a,c61ares e dentro de oito dias proceder- , 1 . • 1 se"u. a nova e e19ão. . . ~-t. 53.-No caso <le protestos contra a elei~ãO, as commiss1es _vt'- 1•1fioadoras podem , pai·a informarem-se adiar a ver16cagâo para d ah1 a tres diae. ' Art. 54.- A.s d eiçõc.. do~ <l<Jlco-allos 110 10ngisterio parLicular e do lllag isterio 1,ri111ario publico ~e furn~ oito dias nutcs das C'leiçõcs escó– lare~ gemes pornutc o <lü-cutor, 0 secretario p.cn1l e uma corumL~sl\o Jll 1 rei, .membr~s do cons~lho superior, eleitos pelo mesmo. . A rt. 5,J.- _As olc1c•õ<'s dos llclegaJos das congregaçõe~ dos estabele• t:tmentos do _cm,1~0 i::ccunilario publico se farão 110 meim~o dia que aquel– lnl!, cm rcumão <l essas c·on0Tee:.1r·ões presididas pelos dJrectol'es dos r<'.9• pectivos cstubekdmentos. ,., · ' Art. 56.-0s consel heiros eleitos u'cscas cleí9ões parciaes nllo ~n– tram em funcçõcs senão com os eleitos 11:is eleições gernes. Árt. 57.- As mulheres são elegíveis, qu"l p1 ra o consel_ho·supwjor, q~er para os ~onselhos escólarcs. São podem porém ser eleitas para . a. Y1ce.presidencia do conselho superior. . . . Art. 58.-Iucorrcrllo nn multa do 100$000 (cem mil réis) ou p erua do direito d~ eleito!' e:icólar por t res annos : I--Os quo ahst.u·eu1-se, ou t~ntarcm fozêl-o, com documentos falsos. II-As a.ucto!·idacl?" prepostas á organização da ~ualifi.caçll_o, que }Jor ,provada ueghgeucia ou w.í fé deixarem , de qualificar os c1dad110& cleitor1:d e os que ustando nos casos o requererem. tII- Os que tcnfal'Nn inntilizar a clci('fio, destruindo a urna ou pro• curando vici<1J..1. · - ---..ii

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