Actos do governo Provisorio do Estado do Pára

-7fj- ------------------------ III-A. organisa9ãÕ da estatística escóhll' do município, segundo as normas e reoommcnda9ões da direo9ilo geral. . IV-Receber e prover os recu_rso;: dos responsaveis p elas crcançus 111cursas nas penas comminadas ás faltas da obrigação escólar. V-Decidir sobre as cre,rnças que estão no caso de receber soccor- ros de livros e materiaes de ·estudo. · VI- Informar á direc9ãÔ superior, sempre que esta o exigir, sobre ti:do que interesse ou diga respeito ao ensino e desenvolvimento intel– lect:ual e moral do municipio. VII-Tr11nsmittir á direcção geral, préviamente informados, os re– querimentos e mais papeis dos prvfessores do nrnnicipio e bem assim attestar-lhcs a frcqucmda, o coruportnmcnto e trabalho, representar prú . ou contm elles e propor as medidas que lhe parecerem com'Pnientes a bem do ensino loca]. VIII-As demais attribtliçücs que lhe silo por este regulamento conf.cridas. Art. 2fl.-0 pr.isideute da iuteuclencia é o pre:;i<lente do conselho escóbr, e na sua a useocia. .servirá o mais ,,otado dos conselheiros eleitos. Ao presidente dos conselhos e,cólares salvoas restricções expressas n 'este R8t,<>'lllamento, cabem nos respectirns municípios as attribuições do direc– toi- geral. Art. 30.-As reuniões dos conselhos cscólares se regularão como as elo conselho superior. Art. 31.-Nas iuf'orma çõcs ou pareceres elos conselhos escólares, quando não haja unanimidade de, em vir por extenso as razões dos con- 11oll1oiros disC'or<lantC's. ' CAPITULO VII D.\ S ELEIÇÕES ESCÓLA RES .A.1·t. 32.-São cousicleraclos nptos para votar n:is eleições cse61:tre~: I- 0 ,, eleitores ordioarios crca,fos polo Dcr1·r to n. 200 A de 8 de l•'ovm·oiro de 1890. II- As mulheres casadas. Hl-,\s viuvm, que vivt\ru hooestmllcnt.e. TV-As solteiras mniores elo 21 anuos, que estejam nns mesma:; condições. ' '-Os extrangeiro.;; rprn provarelll ter fam ilia no E:;tado. Art. 33.-Os eleitores escolares terão um titulo especial segundo n modelo cio aunexo u. 2. • A rt. :3.J -E' cootliçáo iudispensavel, para ser eleitor escólar, saber ler e escrever. . Art 35.-:--Na copi~al, a qunlificaçlfo dos eleitores escólares_<la pri· nwu·n cnthegorn1 St!r:.í fe1tn cx-(lfficio pelo seerotario gemi, pelas lu;t.'IS da •

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