Actos do governo Provisorio do Estado do Pára

,. -74- CAPITULO V DO CO.'.-ISELilO SUPERTOR Art. 23.-Além dos casos expressamente dcterruinndos neste e nos demais regulamentos de instruc~ií.o publica em vigo r, compet.e ao conse– lho superior : I-Auxiliar a direcção geral do ensino, encarregnnclo-se de trabalhos e com missões r1ue forem j ulgaclos ncccssarios para. o seu desenvolvimento e • pro~r csso. I[- A.presentar idéas, projectos ou indicações concernentes á. ins– trucção publtca do Estado ou ao seu desenvolvimento íntellectual e moral. Art. 2.J..-0 conselho .reunir-se-:'.i. ao menos uma vez, na primeira quinta feira de cada mez. • § Unico.- Além desta sess:lo regulamentar, poder á. reunir-se: I -Semprc que o exigir-o interesse publico ou assim julgai· couve. nicntc o dircctor gcr,11. · ' . II-Quando a sua reuni,t0 for requerida uo mesmo db·ector por officio assignado por um ter ço dos membros. · A rt. 25.- 0 voto d0 conselho é apenas consultivo, salvo n0s casos de: • I-Julgamento de professores. II-Imposição ou r elcvaç,t0 de multas ou penas dieciplinares e outras de que trata este regulamento, sej a aos professores por negligencia º? falta de cumprimento de deveres, scüa a qnaP.<squer cidadãoi::, por mo– tivo de desrespeito ás disposições das leis cscólares. III- E nos casos cm que este rcguh rucnto e as mais leis esc6lares lhe dão expr essamente voto deliberativo. • Art. 26.-0 director ·geral é o presidente do conselho e apenai! pos>luc o voto de qualidade. CAPITULO V I nos CONSELTTOS F.SCÚLARES . . A rt. 2~.-Em todos os munieipios ha,•cr{~ conselhos CHcólares mu- mc1pae.q, assim compostos: 1-0 presidente da Intcadeucia muni<:i1lal. H-1'res cidadãos eleitos pelo povo do município. IH-Um cidadão nomeado pelo Governador. Art. 28.- Aos conselhos cscólares municipaes, i ncumbe: I-A fi scalisação e superintendencia d(I ensino dado nas escólas do rnuoicipio, creadas, mautidas ou subYcncionadae pelo Estado·. . Il-A fü 0 calisação das ~ltsposições legacs sobre a ohrigatoricdntlc do COSIDO. ) ~

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