Actos do governo Provisorio do Estado do Pára
" , -73- lI- ü C-,Ludo c.b todas as qn\ll!tüe.,; n?fere11te., á iustrucçi\o publit·,1 , :sua applicação·e pratica no Estado. III-A direcção da repartiç,io a seu c,1,r 00 0. IV-Convocar e pre.,idir o consulh.o snp: rior tla iusbrucçi\o publica. V-Empossar os prof'e.,sores e mais füaccioaarios da instrucça.o publica Vf~Presidir os concursos para o ruagisterio, dando ao Go,·crnador, em o!hc10 reservado, sua opinião sobre a marcha do concurso, vnlor dae • prov,ts c:s:hibi<.his, cap:i.cidadc littP.rarin e pl'Ofis.sional tlos candidatos e o · mais que lhe parecer con,·cniente aos interesses da instruc:ção. VII-Expedir, ouviudo o conselho superior, instrucções e pro3rnru• mas pcdngogicos aos estabelecimentos de ensino publico. YIII-Proruover dirncta e iudirectameate o desenvolvimento tla i nsLrucç:io 110 Estado. IX-Apresentar aunu:ilmeute ao G-ovcrandor um minncioso relato– rio do movimento geral do ensino publico e desell\·olvimeuto da ins!iruc– ção publica no E st-ado. X-Todas as mais obrin-açves iuherentes ao cargo e attribui9ões consig nadas neste e nos demais° re"'ulamentos concernentes ,í instruução publica. 0 1~rt. 19._-0 director geral serú substit uido nos seus impedimentos pelo v~ce•pres1deu_te elo· conselho superinr, eleito pPlo mesmo conselho na ;,ua prune1ra renm~o c.lepois de empossado. C A Pl'ITLO I \ ' IH> ,:.EC'ílE1',Ulll> (lEllA 1, Art. 2ll.- O ~e<;-1•et.ario geral seríL nomeado pelo Goreruatlor. Art.. 21 :~Ao secretario compete: . . I-Aux1h,ir o dircetor geral em todos QS .,crv1~•os que a c.~te 111- c:umbem. II-Servir de secretario ao conselho superior, cru cuj as cliscussóe.."- póde tornar parte, sem o direito de voto. · ILI- Dirigir a secretaria geral dn, iustrucçliO publi~a, escre:enclo ~u fazendo escrever os livros, ,locumcntos, corrcspondcucrns e mau; papci.-i do scn ei.pcdientr . • 1V- Distr!buir o ~crviço polos empregados. V~Orgamzn,r as listas do.➔ eleitores escólarcs. . VI-As dmnais atlribuiçõcs inherentes ao cargo ou j,í eous1g11ada:1 neste regulamento. . . Art'. 22°-A setrcfnria &era! tr rá Jous anwuaen~es que nux1Jrnrl\o o secretario o mn d~s quae.:i ,.e7"virá. ele areliid~t.,, norne~do por eoncnrso coufonue o cstal,el,~c1do para os detunis <'ll1pregaclos do ~ stndo.
RkJQdWJsaXNoZXIy MjU4NjU0