Actos do governo Provisorio do Estado do Pára

Art. 13.-A. direcção sup ~rior lh in ,trnec;iio publi ca <:ousLar:'t rlc Um dircctor geral. Um secretario geral. · Um con,;elho sup::rior d e in,trucr;ão publica, ussim composto I Os dircc:tores <la.-, E,sc61as :-J"onuaes. II-Q lfüeclor do Ly;;eu. LU-0 dirc.:tor do Instituto paracuse de educando., ::ntifices. IV-O prO\-edor elo collegio do .'l .. mparo. V-O presidente <l:t lntcn-l cucia nrnuicipal ou um vogal iudicach por elle. YI -Trei:; eiJauãos eleitos p.!lo povo. YU-TT111 representante elo ruagistcrio p:1.rticul:1r clciLo pelo.,; mem- 1,ros naciouaes ou ex:trauo-.Jiros d'c<ti;e wagi'lterio. VIII-U 111 profess~r publico dit capital eleito pelos sçus collegas . lX-Uma profos-,om publica d,i capital eleita pelas suas collcgas. X-Uu1 delegado <l.c ca<lLt uma da; M ugrcga.ções <los estabeleci - mentos de ensino scc1mdario, 0J,3ito polos seus collegas. XI-Um cidadão nomeado pelo Gorcmador. Art. 14.-Com ex:eepçrw dos directorcs dos e.stabelccimcotos citados, do p1·ovedor do collc..,.io do Ampuro e do pr..:si<leutc da muuicipnlidndc, que servirão emrluanto con-;er v1u-em esses ca1·gos, os demais membros do <:~n~e_lho impcrior servirão por dois annos, a coutar do dia em que for '' prnue1ro conselhq empossado. . ArL. 15.-0 s rnemb1·os do corn;elho superior, c1uc pertenccrcw !l(> cu.~mo _publico, soffrcrüo, de.,conto tltq!mtifi ·açlo, quando. sem eausn re– <'oul~ cc11.la ju,,ta, falLar<.:ru í1s scssüc,,. O., dcu1ai>< 1Ucmbros, quando, sem n_iot1,·o rec:ouhecido ju~to, r,iltarem a tres sessões cousec:tllil'tul, scrllo con. s1dcrudos resignat.wio:-i. ~ Unic:o-~•f"('•tc ca'<o, sérfir, oou,·ocado.., o, im01edi:ito::1 cm voto1:1 ou l:lê fará nova noruea~ão, :-i fot caso d'isso. CAPI'l'ULO III DO DIRECTOll OERAl , _\..rl. ~ü.-0 dircctor geral será. nomeado, pelo GoYerna?or, de eut~e os c1da 1 iãos de reconbC'cidas bnbilit:ii;ões especiac!>, moralidade e aptidões cxigidns para o cargo. . A-rt. 17,- O director ~· r.11 não {'5dc exe1·..:sr outra profissfio, new acc_e1tar carl!;O remunerado ou não, fc lcrJI, do rn~tado, ruuoicip1l ou de elc>1~ 1 o popular, ou commissllo C[Ue nfio tenha oaraeter ped:irroQ1CO. Art: 18.-Ao 1.Hrc<:tor geral compete: 0 e, 1-.l fiseafüaçào direct:i e supcriotcndeucia de todos os cstabclcci– weutos de ensino publico.

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