Actos do governo Provisorio do Estado do Pára

- -= ::::;::::;::zs: -. -··-- - 71- --- - - ----------- um regulamento especial 1 de accordo com as disposições e principios do presente R egulamento_. Art. G"- Todos os estabelecimentos citados ficiun sujeitos {L dircr~•tlo geral do ensino do E stado. A.Tt 7°-0 ensino é leigo, e o primarjo ~ratuito e obrigatorio. Art. 8<?-0 ensino part icular é comp letamente livre' e independente. Qualquer pessoa nacional ou extrangeira póde abrir estabelecimento de ensino, suj eit:t ap:ina,; ús seguintes oonJ1çücs : I- Commuoicaçào prcYia ao director geral da instrucçào publica , declarando os nome.; do proprictario e diroctor, sua denominação e local em que vac funccionar. II-Apresentar no praso impromgavel de oito cli.as , sempre que lhe fôr pedido por aquellc fnnccionario, mappas oircumstanciados da ma– h-icuht e frequoncia, inclicaclos os noufcs, naturalidades, ch1sses, ecladcs dos alumaos." . _Art. 9º - Afóra esta d opon<lencia exigida pelas 1!ccesBidadcs da es– tal1st1ca do enqino, :t dil'Ccç, 1 o geral da instrucção publica nada tem que '' êr com o cnsiao!particulnr uãu subvencionado. Art. 10.- A falta de q nalquer das cxio-cncias do art. 8º acarreta :t pri1~eira vez a multa do J OO$(com mil rói~), a segunda o dobro d'essa qnant1:i e, em caso ainda de falta á s disposições legaes, o fechamento <lo 0stabelccimento. CAPITULO lI DA nnrnoç,l o CE BAL 1)0 ENSI :-1"0 .Art. 11-E' creada uma di rcc 9 ão superior P geral d11, instrucção publi ca. . Art. 12:- E stn ropnrtição terá a seu cargo : . . . I-:-A clircoção, fiscalização e supcrintendeooia t4rnto aclmrn1strnt1va e cconomioa ~01110 pedngogicn de todos os g rr..os estnbelecidos e por estabe– lecer do cnsrno publico no JGstado, nos cst:iholecimentos por clfe er eados, man tidos ou subvencionados. II- A. fiscalizaç:lo do ensino part icular uos termos cst,1holcci,los por este regulamento. JII- .1.. estatística do ensino. I V-A organização de planos, reg ulamentos, proj ectos, programmas de ensino e orgau_ização da i nst rueção publica. . . . V-A fiscahzaç:to e supcrintendencia do i\Iuzeu, d:1 B1bhotbecn pu · liltrn e de outras institu ições publicas crcadas ou por crcnr que cnt<mdaru rom a educação popular. · . VI-Promover por todos oR meios ao seu alcance a di lfus~o ~o_en- s1110 e auxilinr os poilercs publicoi; quanto n '<'.sse intento lhe for exigido. VII- J1:x:cc11tar e fazer execut ai- focla~ n::i Ji.-;pr>RÍl;líie.• e 1·c.~ulnmcu– tos da iostrucção publica,

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