Actos do governo Provisorio do Estado do Pára

,.... - 70- Considerando que d 'e/;se ·estado anomalo resultava à improficuidade dos meios de instrucçrw facultados ao povo e não se aproveitava os . sanrificios que elles impunham ás rendas publicas; Considerando que o ensino era deficiente; estava a quem das nor• mas adoptadas pela sciencia e'não attiagitt os seus. fins de educação moral e civica da mocidade. Decreta: Art. l º-.A. Instrucção Publica em geral e especialménte o ensino primari.Q serão regidos pelo B.c~ulamcnto que, com este, baixn; Art. 2°-Revogam-s.e as disposições cm contrario. Palacio do Go,crno 11epublicano do ]~stado Conf'eclcrado do Pará, 7 de ln ai.o de l 890, 2º da R cpublica.-,Jps•ro Lm1'E Onr.R:.rONT. REGUL.1.\..JY-CENTO final d,1 lnslrucção Publica e. Ensino R~pec.!itl do Eslitdo do Pará CAP[TULO I DA OUGANISAÇÃO DO "ENSIKO Art. l "-0 rmsino publico do Estado Coufccloraclo do Par[~ compre- h cntlc: J~nsino primario. ll:nsino sectindario. '1::nsino profissional ou tcchuico. -';rt. 2º-0 ensino primario .é dado : ~as ~8cólas elementareR. Nai: cscólas primarias. Nc, coUegio do Amparo. ~o Instituto paracnsc de educanclos artificcs. Nas esc61::ts nocturuas para adultos ou outr os cstahelccimcntos que P?r sua natureza e cathcgoria distribuam o ensino assim denominallo n este regulamento. A rt. 3°-0 ensino sccundnrio é da<lo : _No Lyccu Paracusc ~m um curso de preparatorios exigidos para a matricula nos cursos superiores da Republica. N a.q cscólas nor~aes para a formaçno de profci>so 1 ·cs <lo ambos os sexo::. Art. ~º-O en;,ino profissional e technico f. datlo no Instituto pnra. cnsc de educandos arWic:cs. .Art . 5"-Cada um dos cita<los cstabclçcimnnto:;; ccUJ cxcc 1 Jcão - 1 º ,.1 • • , > ~ U()., ,,e cusrno prnnar10, que icri\o um rcgula1urolo commun1 1 se rq:!cr{t µor -. , • 1

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