Actos do governo Provisorio do Estado do Pára
,.. ,lo, por(m, o proprict::n-iü, •jU<) quizer outros encauamentos e apparelhos, a importàuci,1 do 111,1terial e mrw tlc o)Jl'<l , por tahella, que ser,~ approvada pelo Governo. H . O fórnecimcnlo completo e n"scntamento das latrinas e mictm·ios publicos. UI. A con.~trncçi'10 dos tan1n•~.,; de carga para a lavagem dos Pll · c:nnamentoti e galerias, ;;c 6 undo o ty po e dimcn~õcs approvados. IV. O fornecimento e a,-,scnt~ment o d() uma baci:1. e i,;ypháo nas c~talagcn~ <lcnominachls corti<;os, para c·1d,t grupo Cllt fr:i cr;ão de cinr.. c"sas. • G.' O Governo do l~stado couccd<' o pr i,·ilcgio :t ompreza ou com– jJ:mhia r 1 uc se or ganisar até ;Jl} ntmos e garante os ,illl'os tle G º lo annuac~ ~obre o cnpital que für fixa<lo; tratando-se no <:ontrncto finn l das dis– posiçü<'s r elatirni: :t arnortisação da renda liquida. do modo do pagamcn– t o <le juros, etc. 7 ." Findo o pl'ls<l do prjvilcgio, todas as obras rM·crterão ao 1lomiuio da ) I unicipalicLHlc d'esta capital, sem i n•.lemnisnç-ão nlgnma; c:lbN1do. porém, ao contrnct,mtc prefcrc11cia em eg11alrh dc de coucliçüeti parn o an-eodamento du mesmo sm·,·i<;o; ;;e n:i1J <:OU\'Ícl' \ dita Mutiicipali.dade execut:1\-n a<lmini,;tr:1tivomcut<', " iul1cmni~ada~ toda;, :is r1nanti.l~ •')11<' " E~t.lll<l tivcr d,;spundido no ,;eni r,:o e g,1l'aut ia dc jurv-. 8 .• Ao conLrnctaote o Governo do K -;t:itln c,r.ucerlcr:'i o direito lk dcl!,tpr<lpriar;ão, n:, fúrma <ln !ti, pnm os ten eno~. prcdioi; e hemfcitorias que fo1·em ucccs;arios :'.!, cxecuç:\o do ser\'Ír;o c·ontr,1cta<lo. 9 1 ~ O Governo 09 Ji;i;t·tdo se (;Omprr,mettc a obter. n bem da c•rnprc– z~., _tllns seu, por i. -o a~,.•1mir r e.,ponsahili,lad,· aln11mn, iscnçiio <le tlil'eito~ <le lilJportac:>iio do material. i'C'rrnm<:nta, machina!I, cnn •iío de pedra, prn– <l11c:tm, c:himic•)ti e ,•ppa-relhof! nece.,;sari% para o SPrri c;o contractaclo. 10. O c~ntracr..ntc, a companhia ou emp1·,,z:1 rcc1,lhcní. aos cofre~ & Th:sour;cn a do EsLaclo, no priuc·i 1 ,io de c,vh trimll~tre, a quantia que de aecordo_ c:om_ a mesma emprez,t f'or relo Gu,·crno frxach para pag:i. mento <la (i,,;:ahsação do c1'l1t1" <:to. . 11. O proponente p1·cforido deH:l':Í. as,ic·uai· o cootr:tcto cleut ro <lu praso de trinta Jias, ~Ontado,; <ht t.l.tül. CIJI qu~ fvr pul.ilicado no ,iorua\ en carrc~ado das pubh.:nçõ ·s offic:ia1'S d'cstc E stado ,i ac:eit-1çlio de sn:i proposta, i,ob p11na <le p,·r<l<•I' ri c::in,;ilo. Palac:io do Governo J o R,t1,l<l Con foJcra, 1 0 1 \o P ar:i, J J de Ahril d e l 890, .2º rla R cpubfü·a.-.1 G:-TO Lm1·r1-: c,rnu ~l ONT, Decreto n. 1 36 de 1 1 de Abril de r890 :I 11ct,:,,·,'sa, o. credito ele 10:000~úOO "º § ,4° rla [Pi n. 188.~ dr J• ,z, Outnbl'o ele 1889, p m·o / : 1 ·,, r ;;'"'' rí.~ t1e.~pr-:f'f,< 1'111/1 r,.~ c.ir ,ó/os ,,o,·mue~ 11? 1•or,·rnt,, ''J:1•,·1•1t·1n.
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