Actos do governo Provisorio do Estado do Pára

--- - -- d . Um quarto_ de re~l p~r m~tro quádrado J o tori-enó aforado e um ecimo _de real sendo para lavoum ou cr eação. • • .. Mil réis p01· cnbcc·a de ,raJ o v:iocum ou circvall,n· CXJlorCadfl elo mum- 01p10. . ' o . . . alé Multa de cinco mil r éis por c::,boça de gado y acum ou cavallar, lll do pagamento do imposto, cobrado do encarregarlo, tnestre ou com– ~:~da,nte de barco, batelão, canôa, ou vapor q~c conduzir aquclles gados p, 1 ª fora do município sem t> pagamento do unposto, salvo sendo para ser des~rregaqo na capital. . Mil réis por cabeça de gado vaccu.m to.lhado c1n •cam es verdes para 0 consumo publico {.1, venda. · Qüinh ent4)s réis pelo· deposito e amanho de cada rez cm curral pertencente {~ Iotendencia. • .i!il réis por abater e beneficiar onda r ez em curral ou mata<louJ'O da municipalidade, quando esse serviço for feito por serveot.cs pagos pelos cofres ruunicipaes. · · b Cinco mil réis por botequim, loj as de miudezas ou do quinquilhariàs ª ertas durante as festas na cidade ou villas. . . Mi) réi~ por enterramen to no cemiterio municipal. Dois mil réis por palmo quadrado de ten cuo piw a sepultum per- petua-. _ . D~~.mil réis por olaria ou ·forno de cal. · at _l;>o~ mil réis po1~pessôa q_ue extrabir gomma elastica ·em terreno do P r trnoo10 da Intendencia. Dois mil róis por Jiconça para fazer roçado em.terreno do pabrimonio da Intendência. · Dois mil réis pór taboleiro ou cramella de vender doces ou qualquer "'Cnero I° · · b . ,, :1 1meot1c10 pelas ruas. · Vi~te réis por bico tle crcaçã.o, exportada. $?1Uhen~os 1:éis por cabeça. de gado suiDo, exportado. mte. mil réLS por serraria. a vapor. Art. o?-R evo"' am-se.as disposií!ões em contrario. p 1 • :: , ~ b ª ª 010 do Governo do Estado Uonfoderado do Par,1, em·5 de De- zcm ro de 1890, 2.• da Republica.-Jus•r9 L_E_c·rE Oa Ermó.:-11·. Decreto n. 2 34 d e6 de Dezembro de 1890 il fo.l'ca a gratificaçc7o de .'W0$000 n cttcla nm ,'lclcga<l,o . ele p olicia cta Capital. · O Governador do E stado, tendo em vista o officio do desembarga– dor chefe de policia, de 11 de Outubro uiiimo, e : -- ~

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