Actos do governo Provisorio do Estado do Pára

C} , . ... . . f )' I - 3l2- ---------- -.,,..- - --- · § Unico. Se o caso se dér no correr do espectaculo, o cmpre_zario fará. da· rampa do palco essa declaração, precedendo venia do admimstra– dor e da auctoridade qu~ inspeccionar. Art. 16. -0s in~ervallos dos àctos não poderão exceder de 15 mi: nutos e sempre que excederem a esse tempo, sem motivo jtllitifi<:aclo, ser :~ paga por quem fôr respobsa".el à multa de 30$000. .. Art. 1'7.-0s ai·tistas não podem cwprecrar "'éste's ou expressões que <lêm :ís palan11s sentido. equivoco ou offensiv; ~\, 0 moral, bem como prati– car qualquer ac9üo contraria {~ de(,)encia. § Uni~o. Os contraventores serão conduzidos n auotoridadc policial JJara punil-1 s na fórma da lei. Ar,t. 18.-A. força do corpo de bombeiros, que serú sempre com– mandada por J,IID offioi,!l, çompareoerú no theatro, todas as noites de cs– pectaculo, reunião ou qualquer funcçüo, competentemcni.e preparada. Art. 1 n.-A guarda ou força, t.-imbém sempre commandada por um official, destinada manter a ordem no thcatro, receberá as precisas instrucções da auctorid;ide policial• que o inFpcccionar, e da gual ficará inteiramente {~ disposição. · § Uniêo. /1.s praças que nfw forem detalhadas para o seniç_o do., con-edores, permanccerfw constantemente em uma das safas do , est1bulo, promptas a acudir :i. qualquer emergencia, quando rôr determinado pela auctoridade policial. DA I'0LICI,\ Dt) THEAT)lO · ArL. :.l,ú.-0 prcç8 dos bilhetes para os cspectnculos ser.í lixado antes da. primeira rccitn da companhia e· declarado nos an-qun<:ios, nilo podendo sei- alteraçlo sem pe\·missão do chefe de puliciu. Art. 21.-Aléru do cartão ele entrada para. o panüzo ha,er.í outru especinl para o ingresso da~ platéas superior e inferior, camarotes e friza;;, os quacs serão numerados. · Art. 22.-Excepto o bilheteiro, ningucm poderá vender bilhetes dentro d'J thcatro e nas suas immediaçõcs. , § :C.Tnico. Os infractores serão levados á prcscnga ela audoricb,I". para proceder como entender convenienLe. · .Art. 23.-.A.o cmp\·ezario é licito estabelecer, ondll lhe c·oi'.Yicr, uma agencia para vender bilhetes, mas, no dia do cspcctnculc, das 6 hora~ da tarde cm doante, só po<lcrá fozcl-o no theatro. . Art. 24.-Vcrificundo-se o cxccsso•cie bilhetes wmhrlos,_ 0 c•mprc. zario ser j\ ob1igado a restituir fmmedintamentc a iwportancn dos <[11c lne forem mandados apresentar pelo adminiRtrador do t1 1 c~tro. Art. 35.-0 empr'izario é obrigado, cm t-0Llos o~ dias ele _cspecta. oulos, das 6 horas· da lardc cm doante, a cffoctuar a venda> na bil~ctcria

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