Actos do governo Provisorio do Estado do Pára

\ _3 1:3- do theatro, de cincoenta catfoiras snperiôres e cincoenta ditas inferlores, no miniUJo. • ~ nnico. Fica dispensado d'esta obrigação unicamente nas.Tecitas de beneficio. . A.rt . 2ü.-Só é pcrmittido fumar no ·vestíbulo e nos terraços, e o l~pectador r1uc, uma YCZ ad,-ertido, insi!,tir em fumar 1;1'outro logar que nao os ~ien<.·ionados ou <'.'>peçificados, i:crCL forçado a sahir do theatro. Arl. ~7.-);ão é pcrruittido ajuntamento de pessons n~s portas dos camarotes ? cntr:1das das platéas dumuto a r oprcscntaç,ão, ou dc•tal modo '!ªº Pº~"ª mipedir o transito. Art. 28.-0s espectadores pódem applaudir ou reprovar a r cpresen– lafiil.O, mas, de tal modo que nrio causem interrupção alguma. •\it,. 2fl. Os espectadores uão pódem estar çle chap.éQ na cabeç-a nos (;amarotcs: os qnc occuparcm Jogares nas platéas e p•Hmsos estarão des- <.:'lhC'rtos durante a r~'l)rcsenla<;ão. · · . Art. _3~). 8eru in~·c:;,o é,;pecial ou licença do adminis_trador nãu :i<'l'i\ pcriuitt1da a entrndà na caixa do thentro, quer por occasião dos en– ~aios, quer dos cspcctaculos. ás pessoas não peitcncentes ao ser'l'iço in– terno, on_á,; companhias, ~aivo as auctoridades policiacs em exercício de ,.cus cargos. • % unico. i os espectaculos dado'> cm bcn~ficio ou e.➔trêa de artistas a .~ntrada s~.rá franqueada ás pessoas que quizer()m coml!rimf!ntnr ou fcs– teJa.y us artistas. Art. :1~ .. Srt0 próhibidas us• assuadas, gritos e qu~eF'luer ou!ros act..o~ contnmos tL ordem, socego e clcccncia que devem remar no rccmto dn thcatro. ~ _ l .º O espectador 11uc perturbar a ordem ou pro~cder de °:1~clo in• convomenle d~v~rú. ser cbat\lado á presença ela auctondade pohctal, ou perante o admrn1strador, afim de ser admoestado. No caso uc não obedecer a essa admoci,taçüo scrú. oLrigarlo a reti– rnr-se do tbe~~r_o com interfücção de tornar a entrar durant.e a represcn– ta~il?, sem dirP.tt? á. restituição da importan<:i~ do bilhete, ficando ainda ~uJeilo ao procedimento criuiinal, qne no caso couber. ~ 2.• I:gu.ilmente se uiandarão'rctirar elo théatro com a mesma in– tcrdiN;ão, :is J~c;:~o:is_ que FC apresenlarem C'm e.st11do de embriaguez, tambcm sem d1re1to ,t restituir-ão do bilhrtc. Art. :12.-0 s artistas p~dcri\o ser chamado~ (t sccnn duas ,·ezcs \lPpoi.d de cncla act? e quatr.o findo o drama, opçrn ou comcllia. . . . ~ 1.º ~a.:; noites de e.~lrêa c,n bcnefic10 <·sta concc•Fft11 C- 1llmntada. A r~f'crida di<>posifiãO é Cli.t cnsiva ao~ auctorc;. e compo:Úturcs dos dnma~ c,u oporas. . · ~ 2.ª O emprczario ntl'.o é obrigado a acudir a <'lrnmada á scenn. _\.rt. 33.-E' ,·edado intcnorupor tl representação lendo ou r eci– tando dis()ursos ou poesias: bem como ir á scona olfercccr .presentes ou

RkJQdWJsaXNoZXIy MjU4NjU0