Actos do governo Provisorio do Estado do Pára

CAPITULO IX D[SI'OSI ÇÕES OERA.ES Art. 13.- 0 aluguel do .thcatro da P ,tz para. cad,t cspcc~a<;ulo ou C,JnÇ~rto, será feito p elo admm istrador, fic:a_ndo _marcada co,rno nnmmo elo· alu!;u»l pur noitl) a f 1 uautia de sr.sscnl<t nut ,·éis que · sem pa1,;,\ no_ th e– ~:mro. mc,liante ,-..uia. do administrador. •\.rt. ~-1-.-¼' e.isa de iu11ucdiata. r escisão do contracto, seº. conLra– ct:mtc fizer ou permittir fà'.4cr no theatro pr opaganda contra as mstitui- ,;õc;3 do paiz e sã moral. . Ar t. -1:5.- E ' prohibido aos artistas, ou n qual11uer pessoa perten– c,·nte a compnuhias lyricas, dmmaticas ou de qu alquer uaturez~, fazerem moraJ ia ou ;;irup\csmcn tc pernoitar e1ll no th catro,.guardar~~1 ah bagagem e c1uacsr1uer objecLos c1ue não sejam neccssarios ao exer c1c10 de sua pro- fissão. · • Art. -1:ti,--;-Bm caso alg u1u serí~ permittido ~irar bancos da , platéa ~era! pam augmentar o numero de cadeiras supcr1ores, nem _collo~'lr ca– tJ,•irns ou bancos nos vr10s destinados (1 passagem dos espqctadorcs. Ar t. ,q .-A lotação do th êatro é a seguinte : frizas e camarotes ~eis entradas cada um, platén superior 29:3, platéa inferior 13,~, paraisa ~ºº· -~ Unico. ~ão é permittidÔ ao empr czario a v~nda de ingresso ex- traorclinario para camarotes e frizas. Art. 4q,- Não fazem parte dos contractos : a tribuna do Govcrna- 1lor, 0:1 camm·ufos do Governador, ch efe de polic:ia e do administrador do theatr~, c as cadci1-as de mcllico da' policia, commanclante do _corpo de 1.,ow 1 1::u·o.~ e do cn:.;cuheiro <la companh ia-das aguns. · Art. .J !J.- E' livro ao Governo do Bstado dispôr elo salão, saiu de cspectacul_o e palco, m~smo na constacia dos contractos, mas em h oras e dias ciuo nr~o iwpli<1uem, com as representações. Ar~. :.io.~ g formalicladc essencial para a cobrança da~ multas a commu_01cac,,ão official 1 do administrqdo,r do thcatro, e t aes multas serão exccut1, ;imente cobradas. Art. ? 1.-:P ela infrncção dos artigo:1 cl',este reg ulamento que lhes forem apphcnvc1~, os con~ract_aotes ou cmprczarios soffrerão pela primeira ,·ez a multa de 0 1 t<;nta mi) ~é1~, a cento e \'into mil réis, pela scguncla a 11111lta de cento e vmtc nnl réi:; a duzentos e cincoenta mil réis pela tcr- cúira n'scisllo elo contracto. ' D.1 imposic,,ão da u1ult:1ij cabe recurso ao lfovcrnatlor do E studo. . .\.rt. _G:~.- As coatraven~ües tl'este regulamento pnra ns .quacs não ~WJ'l peutthcl~tle expressa, ~erão pullidas com as penas de dcsobedicncin, nlélll tlu~ UJa1s <!m f[Ue incorrerem os contraventores. j .rt. ,33.- :•fos contractos que forem cclcLrados nos termos dit lei Fcríi cxprcss1rncnte dcchtracla a obriga~ão em r1ue fica o coutractante de 1

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