Actos do governo Provisorio do Estado do Pára

... ( I -320-.- ~ 3°. Idem ab fiscal da villa 200$, gratiifcação 100$ § 4º. Gratificaçllo ao procurador 10 º[o pelo que arre• c1,dar e 15 º1• quando a arrecadaçi,o for indiciai. .......... . ,:. · • Id d . . ' d J · · · ::, .:> • e1~1 ao a 011msvra .ar o cem1teno ..... : . ....... . . § 6° Grat1fica9ão ao afér1dor, 20 0 1º do produ~to da aferiçã9 ... ......................... ..... ..................... ..... §. 7º. Idem aos fiscaes de f6ra, 20 º!• do que arrecada• reui .................... .•... .. ..................... :. .. ...... ..... .. _ .§ 8º: Custas judi~i~es, expediente da intendcucia, elei• çoes e alistamento militar............... .................. ,..... .§ 9º. Sustento dos presos pobres, luz ·p~·a o quartel e cadem .............. . . ................., ................ ..... ....... . § 10. li'estas de regosijo publico (nacional) .......... .. § l l. Limpesa e reparos das ruas, praças, estradas e cemiterio ....... ,.................... ,............ .......... ..... .. .. § 12. Diuminação da villa...... ................... .. ..., .. . § 13. Construcçao de um currat para. deposito de gado destinado ao oonsumo publico, onde serão abatidas as rezes § 14. ldem de um compartimento na puxada d'este. edi• .fieio, pa.ra servir de açougue da · intemlencia.................. . ~ 15. . Eventuacs..... ................ .'..... ..... .. .. ...... .. ..Disposições ge;•acs :300$000 s 150$.000 s G00S000 1.)08000 200$000 500$000 700$000 150$000 2008000 10o·sooo 3:850$000 Art. 4°. O lança~ento d,i,S casas de commercio e outras para paga– mento de imposto será feita em janeiro de cada anuo, e . a arrecadação sem multa se estendcr,í ató o fim de Março, d'ahi até Agosto com a m,ulta. de que trata o art. 1 º § 21, e até o fim de Outubro no dobro tio impo.stu devido. · · § l º. O lançamento e cobrança das decimas serão feitos tle accordo com o decret-0 11. 1+ de 27 de Dezembro do aàno passado, combinado com o decreto â o Governo do Estado do 13 de l\Lu·ço do corrente anno. Art. 5°. Fica a Intendcncia Municipal auctorizada a dc~pead~r de seus saldos do corrente anuo, nté·á. quantia do 3:000$ cow as obras tlc melhoramento de que carece o seu paço. . Art. 6°. A Intendeocia mandará pôr em arrcmatn.ção, se J~lgur C?tn~enientc, a e;obrança de seus reditos; assim corno as obras ou forno. cnnentos, que ex<:edercm a 1.000$000. . .:\rt. :t.•-ReYogam-se as disposi9õea em contrario., 9.· r Palacio do G'oYerno do E stndo Confederado do P ,irn, ...o de ~ oycm. bro de 1800, 2.• da Rcpublicn.-Jusl'0 LEI'fN C,HE!UIUN'l'. •

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