Actos do governo Provisorio do Estado do Pára

- 310- E ,;te ·quadro poderá.· ser augmcntnclo quando a expericncia d-emons- trar a sua i osu.fficiencia. . .Art. 6. 0 -0s ~mpregados chanJados-'-do inovimento,-o agente e o fiscal, ficarão immedratamente sujei tos ao emprezario. · Os demais empr<'gados s6 receberão or_dens .do -àdminfstrador, e na sua auscncia, dQempregado por elle designado. O ageute é obrigado a fi1zcr n foll1a dos salarios, segundo o. modelo q ue der p administrador. _\rt. 7. 0 -0 billieteiro será afürn çado por pessôa idonca até a quan– tia de dois co'ntos <le réis. Art. 8. 0 -Os empregados sómc·ntc perceberão salario quando os seus scr,,iços foi;em necessarios. . CAPITULO IV DO ;\lEDICO DO THE.\.TH.O Art. 9.•-0 medico <lo th ('atrn será designado pelo chefe ele policia, bem como seu substituto, no_ caso de impedimento,_e áqnc!Je que estiver cm e:x.crcicio ser(i r emettido pela empreza, cm todas as noites de especta- culo um jJilhcte de cadeira. · • ' Art. 10.-Incumbe ao mediêo ini;p~ccioo31• qualquer arti!lt.'t que dér parte de. doento no momento de começar, Qu durante o cspectaculo, •ou, ainda 24 horas antes. CAPITULO V DO OUAHDA Art. 11.-Compete ao guarda : S 1.º Compa~e~er todos os dias no thcatro, :'.is horas r1uc lhe forem urnrcadas pelo adm1mstrador. . . . § 2.º Velar pela conse~·v~9ão do ed1fi_c10 e seus acee~soriõs, sendq rcsponsavel por qualquer preJmzo ou extravio dado por negligencia. . · § 3.º Ter a seu cargo o liHo de inventario. S -!.. Entregar ao _conliractnnte ou omprezari?, á vist.~.dó inveut,ario, tod,lS 11 s decorações scemcas, g uarda- roupa, mo:eIB e pnrt.1turn~, ex igindo 1 .ecilio, e pela m~5!11a f6rma receber ~odos os obJeétos, commumcnndo por cripto ao adnHDIS!,mdor c!ualquer d1ifcrenç:a que ('llContrar . -li} es § 5.º Não d~1xn r smr obj ecto alg um pertencente ao theatro, nem I o-a~· ou emprestar, salvo ordem superior. ª u,,, s, 6.º , ~a1Ter e vnscuJ~rnr todo o ediftcio e cspanar os moveis, quan– nil~ fu ncc10nn1: comp_nn!1 1r\, pelo menos ue· trez em trez dias. do S 7.º Bs:am1nar d1arnlmente o guarda-roupa e o archi Yo do theatro :; 1 pela sua conservação. ' ,e Iau~ 0 8 _. y erificar, q unndo houver e~peclaeulo rJU '1t1alc1ucr f'uncr•ão ou .., . . .

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