Actos do governo Provisorio do Estado do Pára

/ \ - 302- §. 13. Impre,são <lo orçamentQe cocli,go de posLurns.. § 1-l-: Augmcnto do cemitcrio e limpeza .. .... ..... ..... . · ~ i~: fi:;:~:~;; •;;l~~•, .. p;.;•(}:;~· ~-t~~;~~~·; · ~i~ \iii; '~ li_tton~ ela ,mesma.. .......................... ........ . ......... .. .. 100$000 100$000 200$000 -800$000 5:090$000 . Art. 3.º-Rcvog,im-se ns disposições cm contrario. . Pnlacio doGoverno cio Estado Oonf'cdcrado do ];>ará, 21 de N.ovem– bro de 1891, 2° .da .Republicn,.:_J 11s:1.·o LEr'r J,J ÜH.EtUION'l'. Decreto n. 222 de 24 de N ovembro de 18 9 0 Orça a receita e despez<~ela iiite1ule11cúi _muuicip al ,le Obidos. . O Governador do Estado, .usando das attribuições que lhe confere 0 dec:rcto do Govemo Fedei·al, sob 11. 7, de 20 de_ Novembro do anno pas. sa<h , resolve mandar que seja observado o.segumtc orçamento da receita e elespeza ela iutendoncia municipal da· cidade do O~idos, no anno de 1891. . D,l REO'EJTA . .Art. 1.•-A·rcccita da intenclencia municipal ·da cidade de Obidos no anno financeiro de 1891 fica orçnd 1 i cm 25:0iJOSOOO .e ser{t constitui– da pelos 8eguiotes impostos : . § 1º Oito réit; por litrns de bebidas esperituosas fabricadas no mu- nicípio. • • . § 2º Seis réis. por kilo de borracha expor tada. § 3° CeÍn réis por cada courCJ de boi; veado ou outro qualquer, ex. port.,do. § 4° Vinte réis por kilo de tabaco exportado. ~ 5° Cinco réis P?r dito de carne ou r..eixe salg~do exportado. ~ 6° Trezentos réis por hectolitro de Cllstanha, idem. '* 7° Quarenta réis por litro de olco idem. . § 8° Seis réis por kil9 de breu, ide~ .. , . ~ 9° Cinco réis por dito de bagos de cunrnr u, tdcm s J O. Cinco r6is por kilo de salsa exportada. S 11 . Doie '11.lil réis por cabcÇ;a ·c1o gado vaccum ôu cavallar nos pastos do perímetro da cidade ou frc<mozia de UruMapérn. § 1~. '.l.'rcs mil réis por kilo de°cncao 02-portad_o. · _ § 13. Oitenta réis por alqueire µ 0 farinha, milho, a1:roz ou feijão; exportado. · ' • § 14. Aferição de pesos e medidas pelo systcma mctrico decimal de accor<lo com !\ tabella n. 1. Q o •

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