Actos do governo Provisorio do Estado do Pára
-298- . HOSPITAES !? OO'fROS ES'fAB.ELECL\IEN'fOS Os que foram·prcvistos dos respecti:os rcgulaipeutos. . · Art. 67.-0 provimento dos emp1cgados e casos de de1mssão dos ctupregados serão estabelecidos nos regulamentos que forem expedidos para a se_creta 11a, hospitaes e outros esta~elecimentofl: . Art. 68.-A escripLuração finaõccmi será regida por um systema simples e methodico. . . · DISPOSIÇÕES GEHAE~ Art. 69.-0 an~o social principia no primeiro de Janeiro e tcrmi na ª 31 de Dezembro. · • • · Art. '70.- Fica mantido á Santa Caea de l\lisericordia o direito.ao q uadro existente no cem itcrio de Santa Izabel para enterramento " ra– t~itô dos meri1bros chi mesma associação, suas mulheres e filhos ~[UC viverem sob o .regimcn paterno. . Egual dircit,o terá. nos. cemiten os que de futuro venha a construir a I~tcndencia 1\1 uoicipal de Belém, de accôrdo com as condições estabele– cidas na concessão feita pela Santa Onsa de seus cemiterios•á referida ;Intçndeneia. . . . . ,_..Art. 71.- SeríL conferido o diploma ele socio_ bencnierito a qualquer J?esso~ do_ ambos os sexos, que haja presoo<lo serv1~os rele:vantes ou feito aonat1vo 1mportante. á associação, ou prestado ass1gnalados serviços por occasião de cal:u,nidades publicas n'esta capital. · Art. 72.-Ao socio l:5enemcrito deverá ser concedida, e_m scssito solemoe, uma medalha de caridade, segundo o typo, dimensões e rruali– tladc de metal, que.fôrem adoptados p~la asscm·?J~a gemi. . Art. 'T3.-Seriío proclamados s0010s bemfc1tores os que fizerem do– nat1 vol'! ou }errados avultados á associação óu a r1ualqucr dos seus csfa- beleclmentos."' · • . A ~ssociação lllanclará, collocar o retrato a oleo na galeria de honra do hospital da Caridade. · . A:rt. 74,-W da exclusiva competencia .da assem.biéa g,eral conferir as distmcções de que trat.am os artigos antecedentes, precedendo proposta f';1oclame~tada do consclhó admioist..rativo, ou êb commissão fiscal, ou· de vmte soCios pelo menos. .Art. 75.-Nenbum funccionario ela assooiac;M podcrú. ser fiador ' - nos contr:tctos com a associação, qualquer que_acj_a a sua natureza. ~rt. 76. -O conselho admi nistrativo nfW poder{L acocitiir testa; men~aria algnwa nem receber doncões e legados sob condições futuras e pcns1o_lia-?~s; sendo-lhe unicament;permittido acccilar doações e legados pccumanos, de bens ruo,~eis, semovcotes e do raiz, com o fim ele ~crom empregados cm beneficio social, sem outra concliçfto. Art. 77.-E' absolutamerrt~ vedado ao conselho administrativo ' j
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