Actos do governo Provisorio do Estado do Pára

1,) -293- § 13. Julgar e remunerar os actos de bcnemercncia de qualquer socio. Art. 32.- A asscmbléa geral cxLrnonliuaria só trata do object<> para que for convocada. Art. 33.-Ao Provedor compete: / § L° Abrir, dirigir e encerrar os trabalhos das sessões, mantendo ª ordcw nas discussões e annunciaudo e fazendo cumprir o resulta do das deliberações tomodas em aseemblfa; § 2.º Charuar {t ordem os socios que na o discussões excederem .ª 6 regras da corlczia, podendo, cm ultimo caso, su~pender ou ,adiar a seasao: ~ 3.º Decidir as questões de ordem; ::3 ,.1,. 0 Rubricar, abrir e encerrar os livros da escripturação da as• scmbléa; · § 5.• ]?ropoi· :is ruedidas que a sua cxpcricncia e zelo aconselharem como mais pruprios e effi cazes ao progresso da asso1;iação; . § 6 º V clar pelo cumprimcnto dos E statutos, regulamentos, rnstrur - <;ües e todas as deliberações ela asserubléa; . § 7.º R~ olvcr as questües empatadas, pelo voto de qun_hdade. . .Arb. 3-J-.-Ao 1. 0 secretario incumbe dirigir o expediente, aSHlll uomo ter em boa ordem a matricula dos socios. Art. :35.-Ao 2.• secretario cabe lavrar ou fazer lavrar as netas da~ :1sscmbl6as. · Art. 3f>.- Os secrcturios da mes.'1. ela assembléa geral substituir-se-ilo l'ntrc si, pela ordem de suas cathcgorias. DO OONSJ::I.110 .U l:lflNlSTI\ATI YO .'l.rL 37.- 0 conselho adruiuistrativo reune-se ordinariamente dua,; v1::zcs po~· me.z, nos dÍas que forem por cUe previamente determinados, e cxtmord1u11riarucnte quando os interesses sociues o exigirem. . Art. _38.- .Em sua primeira reunião, depois da po8se, elegerá. d'entrc s1 secretario, thesoureiro e um dircctor para cada estabelecimento ou r~mo adruioistrat.iY0, e na primeira reunião ele cada anuo social elegerá o 1•wc-provedor. · Art. 39.-0s funccionarios serão substiluidos pelos immediato~ mi ordem d,l votação e, nu foltu, pelos socios que forem designados pelo C'onsclho ainda mesmo em minoria. • Art. ,10.- P ertcncc ao Conselho : . . § l.º Administrar os bens do pat,rimoniu e tudo mais que CJltil'rr suJC1to ao gol'crno economico-social; . 1 § 2 -º lnspcccionar os bens, artigos.e objcctos da aeêociarão quao d0 .JU gar conveniente· § . 3 ·" l!'i:scaliz~r l'Í"'oroi;amonte a~ rc:;pectiYas receita e dcspcz, 1 orça- wcntana,,; 0

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