Actos do governo Provisorio do Estado do Pára
-- \ -29h Art. 24.-Os cargos vagos serão preenchidos pelos immediat.os , ua ordem da votação. DA ASSE'.\L"RLf:A GEltAL _\.rt. 25.-A assembléa geral constitue-se com trinta : 0cios, pelo lllcnos, préYiamentc convocada por aviso nas folhas dim·ias, com oito dias de antecedeocia. Art. 26.-Não <:omparecenoo numci:o legal de socios, eer:í, imme– <liatamente feita nova convocação, e se ainda não houver n1,1.mero, far-se-r~ terceira convocação, podendo então deliberar com qualquer numero de ~ocio~. Art. 27.-Nos avisos pofa imprensa designar-sc-,í. o dia , hora e logm da. reunião e o motivo da convocai;ão. Art. 28.-A assembléa geral reune-se ordinari:1mente duas vezes: l.ª No dia ~ de janeiro pura a leiturn dos relatorios ~o conselho ru]ministrativo e da commissão fiscal e posse dos fuucionarios ( no prin– cipio dos biennios). 2.• No primeiro domingo de Dezembro para discutir e d eliberar rnbre o orçamento da receita e despeza para o anno social seguinte : .l\.rt. 29.-A asscmbléa geral reune-se tambem extruordinariamente: A -quando o Provedôr entender necessario; E-quando o conselho adminis trativo requisitar; C-quando dér-se o caso previsto no ar t. 11 , § -J.•, d 'cstcs esta– tutos. ArL. 30.-'.l.'odas as delibcrn<·úcs sc1·ão tornadas por maioria rela tiva de votos presentes. · ' Art. 3J .-E' da privativa competcncia da a~sembléa geral : % 1.º Discutir e votar todos os orçamentos; ~ 2.º .-\ pp,rovar ou regcitar os pareceres da commissão fiscal; ~ 3.º Expedir regula1m·ntos ou instx:ucções para os serviços da se- cretaria e mais estabelecimentos da associação; · § -4-.º Impôr as penas connninadas n'estc,~ Estatutos; ~ 5.º 'fomar conhecimento das representações, queixas e recursos; . _S 6.º ~omear pgr neclamação, ou delegação ao provedor, as coru- m1Esu0s que forem necessarias; 3 7 ·º E sclarecer as duvidas C(Ue suscitarem-so S(lbre a iotelligeucia dos E statuto:; ou sobre os casos não previstos n'elles. . . § _8.º Decretar a creação ou suppressão de empregos, ougmeoto ou dm11uu1ção de ordenados; § 9.• Auctori2ar opera~ões de papeis d e credito; § 10. Decretar a fuudi1ção de azylos para inteira obser vancia dos fins da associaç!l,o; § l_l. ~ esolver quaes 0s soccorros publicos que se possa prestar eru <n~os ep1deru1cos; ~ 12. A1 d.orizar couvonio.s com os poderes do .Estado; o 1: J ~ l 1
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