Actos do governo Provisorio do Estado do Pára
() o llP I -2!J l - Art. 13.- P erdem os direitos de socios : _ l.• Os que tentarem distruu· on altc-,rar as bases <la aFsociiu;:no, dirc– ctamente. ou por factos provados; 2. 0 Os que lançarem wão de ~ cios pelos quaes possa vir o descre– dito social ; 3.º Os que viverem escandalosamente e entregues a vícios, tornan– do-se desmoralisados ; 4.º Os que proferirem palavras injuriosas e de escandalo nas reu– niões sociaes ; 5.º Os que reincidirem em desobu licncia aos funccionarios sociaes, não cumprindo o que l_he fõr determinado, cm legitima causa; . 6.º Os que lançarem para si ou para outros nos bens da assorrnção que se vendeFcm, exercendo qualquer 1iargo social ; 7.º Os que, nas mesmas circumstancins, concorrer em directa ou iu– directamente, á.s arrematações que se fizerem ; 8. 0 Os que derem extravias a dinheiro, moveis ou qualquer objcc:to que pertença {~ associação, sendo, além d'isso, obrigados a restituil-os ju– dicialmente; 9.º t>s que forem condcmnados a qualquer pena de pri~ão, salvo em defeza. da propria honra ou da famiJja ; Art. 14.- Seráo admoestados rcsenTadamente ou perante o conse– lho ·administrativo. 1.º Os que, por ignorancia, infringirem qualquer disposição regular- mentar ; - 2.º Os que prnticnr,3m actos menos correctos, sem intenção de offcn– dçr ou inj uriar. DOS I>ODEltES SOC!JlES . Art. 15,-Na. assembléa geral, no conselho aclminisbrativo e ua c:om– w1seüo fiscal residem todos os poderes da associaçilo. · A.rt . l~.- Aos funccionarios da associaçilo, eleitos bieuualmcntc. in- cumbe o regi.meu administrativo e economico ela mesma. · .A rt. ~ 7.-Sãq f'unccionm-ios aà associação os que constit uem a wesa <la asscmblca geral, o conselho admiuistratj vo e a commissão fiscal. . A. _t. l ~-- A m_esa _ela asscmbléa gorai é compClsta d'um pro\'edor. dCJ1s scc1etnnos e d01s vicc-secrctarios. Art..lD.-;-0 conselho administrat.ivo é composto do oito mcmhro,-, sob a pres1dcncia do provedor. Arb. 20.- A comruissão fiscal compõe-se de cinco UJrUJbro~. Art. 2 1.- E ' vedada a accuruulaç'io de car»os sociacs. 4 ht. 22.--'rodos os cargos são !!l'a~uitos. 0 ru t <>•> 1 1 · 0 • • 1 , · ......- .-.. rcc m~ão é pcnuittida in<lcfi01camcn.c.
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