Actos do governo Provisorio do Estado do Pára

- 290- nos sacros A.rt. 4.º-Qualquer cidadão, riacional ou extrnngeiro, poder<l fazer parte da associa9ao, com• tanto que não estej a envolvido em ·processo e s~ja de reconhecida moralidade. Art. 5. 0 -Não poderão pertencer á associação : 1. 0 Os menores de 21_anoos, salvo os habilitados para todos os actos 1:\ vida oivil ; 2.• Os iutcrdictos ; :-3.º Os que tenham soffrido peona por crimes infamantes. . Art. 6.º-Para ser admittido socio, prcced_erá proposta ass1goad_a por quaiquer membro da associa9llo, declarando o nome, edade, naturali– dade, estado, profissn.o e residencia do proposto. Art. 7.º-A proposta será apresentada ao conselho administrativo, discutida e votada na ses!lão se<>uinte, ouvindo préviamente a eommissllo de syndieancias. 0 Art. 8.º- Serilo dispensadas as syndicancias e vota.da a pr~p?sta na m~ ma sessão, se o proposto fõr conhecido por suas qualidades c1vwas. Art. 9.º-0 proposto, logo que receber aviso de sua a pprovaçM, entrará para os cofres sociaes com a Joia de oitonkt mil réis. Art. 10.-0 numerq de socios é illimitado. n o s o rrrn[TOS E DEV ERES DOS socros Art. 11.-Todo o soei.o tem direito : 1 .º Votar e ser votado para qualquer <lo~ cargos da associaç:lO ; ,.. 2.º R epresentar ao 'cousclho administrativo contra quak1uer empre- gado rctribuiclo ; 3.• R ecorrer CL assem biéa geral das delibcra9ões do conselho; -!.º 1-tepre!lentar á asscmbléa gemi contra o conselho quando julgar Cjt~e ~ste tem ul~rapassac1o os limites que a lei Aocial lhe prescreve, ou in– frmgmdo OA artigos dos estatutos, com ta1;to que a representaçllo, além de fondameutada., seja apoiada por dezenove assignaturas de socios. Art. 12.- São deveres dos socios : l.º Acccitar e desempenhar com zelo, actividade e ;issicluidade os cargos para que fõr eleito, ou as commissões para·quc fôr nomeado i 2.º Comparecer ás 1·euuiõcs da assemblé:1 geral e eleitoracs · 3.• .~onduzir-se com dignidade e re.~peito quando achar-s~ n'aqucl– las rcumocs ; •~.• P articipar, por cscripto, :1 mudança do _domicilio ou auzeucia para fóra do Estt1do.

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