Actos do governo Provisorio do Estado do Pára
(,O -283- especial, poderá o director convocar parn constátuirem um conselho ge– ral, os engenheiros tlircetores de estradas de ferro ou de e~tabelecimentos indnstriaes, de propriedade do Estado e os engenheiros fiscaes de em- prezas tambem subvencionadas pelo Bstado. · .Art. 133. Em casos extraordinarios do g rande affluencia de ser– viço, ou tratando-se de obras de grande monta, que exijam conhecimen– tos pmticos especiaes, poder{~ o Governador a.ugmentai- o numero dos engenheiros, nomeando auxiliares ou especialistas que servirAo emquan– to subsistir n necessidade d 'on<le prot'eio a. nomeaçilo. Art. 134. O engenh eiro, que for incurnbitlo de trabalhos de campo, poderá, independente de previa anctorisaçno, fazer ns despezns indis– pcnsaveis com o pessoal necessario para coadjuvai-o, r emettendo ao di– rcctor as respectivas ferias, acompanhadas de todos os esclarecimentos precisos para se poder avaliar o serviço executado e solicitar-se o r es– pectivc pagamento. Art. 135. O thezouro do E stado, auctofomdo pelo Governador l'í, requisiçilo do director da secção, ndiant11rái por conta. da verba respecti– va, o necessario para a compra dos objectos iodispensaveis ao começo de qualquer obra, que seja feita por administmção, comtanto que na pri– meira folha de pagamento~ que nunca exccdení. de trinta dias, venha justificada a despesa. U adiantamento j amais excederá de dois contos de réis. Art. 136. Na escolha ele operarios, compra de materiaes, eto., os engenhei~os deverão, em egnaldade de circumstancias, dar a protecçflo da prefereocta ás artes e indust-rias nacionaes. Art. 137. Todas as obras publicas, construiJas ou cm execução, A?rão franqueadas, como escolas praticas, as visitas que pretenderet~l . fa. zer os professores de estabelecimentos ele educação de nrtes e offic10s sós ou acompanhados de sena alumuos. ' Art. 138. Nenhum cmpreo-ado da secçao de obras publicas poder[L contractar ou tomar por suA. cot~ta particular ou de associaç'lo a que per– tencer, a co_nstrucc;no, r cpar 9 s ou conservação de obrasi de quaJquer na– tureza e cu.ia fiscalização es~itt a cargo da mesma secçilo. _A.~t. 139. ?fao solfrerá desconto cm seus vencimentos o empregado que estiver servmdo em cargosgratui tos e obrigatorios em virtude da lei. \ Art. ?40. Ser{i rcp;ulada a garantia dos empregados da secção de obras publicas pelas disposições analop;as do tunccionaliswo do Estado. . .Art,. l •.1:1. As auctori<ladcs locacs de qualquer cathegoria que se– Jam prcst,a,rilo aos e~~enhciros e mais empregados da secç-ilo de º?ras publicas t~do O aux:d10 de que c:u ecem pant o desempenho dos scrnços que lhes fornm coafiaclos. ~~t. 1 ~:2. O tlireotor providenciará prov~~oriamcnte a todos ? 5 ca• so~ ~m1ssos do presento R e<>nlamento f/U:mdo a uro-enr.ia do sernço o e?gtr,.rcpr<l: 5 1)!1~iiudo im1uedintament~ ao Govcrnndo~, para. r1uo e 5t c pro– viJooc1e dcfm1t1\' u1ncntc.
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