Actos do governo Provisorio do Estado do Pára

-282- A.rt 125. As multas serão descontadas do immediato pagamento que dos cofrns do E stado tiver de recebar o multado. e quando nada te– nha a receber sern.o consideradas como di viela activa elo Estado, para o fim de serem cobradas judbialmeutc ao arrematante ou a seu fiador, quaudo hou1'er . A rt. 126. Quando os contractos violaJ o.s forem ga.rantidos por cau– ção e o mnltado uá.J quizer pagar a multa amigavelmente, proceder-se {L ÍL veada judicial dos valores caucionados ou (L sua liquidação, se a cau- ção for em dinheiro. O Art. 127. Os multados podem, d'cutro do praso de triata dias, cou– tados da data em que foram int imados da multa imposta, recorrer para o Governador, que pcderá, climinuil-a ou relevai-a, como entender de jus- ti9a, ficando o arrematante inhibido, omquanto níio for ~eciclido o re- l, curso, de rc:ceber qualqnc.r quantia a que lhe dê direito o contracto. Art 128. O dircc:tor poderá impor ao arrematante a pena de resci– são do contracto aos seguintes casos. a) Quando a um terço do praso marcado para a conclusão dai; obras, ainda ellas não tirnrem começi~do; 7,) Quando pelo arrematante for transferido o contracto a outrem, som permissão do Governador; e) Quando as multas imposros ao arrematante absorvam mais do metade das quantias a que tiver direito pela obra arrematada; d) Quando pelo arrematante for violada mais de uma vez a mcsmfl. clausula do contracto; e) Quando na execnçi/.o das obras commcttcr o arremat.Lnto algu– ma fraude cm prejuizo do E stado. ArL. 120. A pona do rescisão dá. Jogar ao ruesmo recurso de que trata o art. 127 e ni'LO isenta o arrematante das multas cm que tiver iu– ~orrido. CAPITULO XI DISPOSI ÇÕES DIVERSAS rá Art. 130. O dircctor da socçrt0, por si ou pelos cngcnhci1os visita. <l coustnntcmente os proprios do E stado, e comnrnuicará. ao Govcrna– or iu; obras de que c-iircccr. . Art. 131. As r~clau:açües s?brc obras, concertos ou r~paros, cor 1end? _por conta_d~ h stado, que forem apresentadas pelas rnteudcucias ~u_mc1pacs por mten_i.:edio do tlircctor ou dos engenlieiros da secçãO, su– birao ?º Governador Ja _compctcntemeotc informadas pelo director que expora a sua procedcama, cxequihilidadc lco-alidadc or11.amcr 1 to 0 1 e . . l f , e , Y OU· d v~~1~n; ia; ed9uanc o orei~ feitas directamcate ao Governador, este 08 mg1rn ao u-ector, para mformar. A rt._ 132. Quando se trato do deliberar sobro a.lguma questão 1 cngeubana (Jttc, por sua elevada importancia; requeira. estudo tcchui~~

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