Actos do governo Provisorio do Estado do Pára

ló -281- Goveruo o ia lcmaizará de to<las as de:;pezas que elle houver effectiva e rasoavelmeate feito para !t coutiuuação do mesmo coutracto, fazt:ndo os descontos coaveuientP..S nos preçe>s dos objectos que se tiverem estragado com o uso. Art. 115. Quando o contracto fôr rescindido como pen.i imposta ao arrematante, só ted este direito de exigir do Estado a quantia equiva– lente á, vantagem que p6de auferir das obras ft:itas e dos materiaes em deposito, os quaes serão devidamente avaliados. Art. 116.. 'l.S avaliações de que trata o artigo precedente serão fei– tas por dois peritos, um nomeado pelo Governador, e outro pelos arrerna– t,antes ou seus herdeiros. A r t 117. As duvidas e contestações que se s ui;citarem entre n secção de obrns publicas e os arrematantes sobre a intelli~encia e cumpri– mento dos respectivos Cúutractos e das obrigações que lhes sao impostas, serão resolvidas pelo Governador. .Art. 11 8. O pagamento aos arrematantes sobre as obras recebidas, ser{L feito no Thesouro do Estado, {i vista dos attcstados dos engenheiros, visados pelo clircctor da sec~:io. Ar~. 119. O arrematante não pcdcní exigir indemnização alguma pela demora do pagamento, durante a execução da obra. Se, porém, não t iver sido embolsado das quantias devidas até um mez, depois da recepção definiLini, regularmente provado, tcr{t direito Ll'cssa <lata em deantc aos juros cl'cssas quaati,1s, calculados sci;undo a taxa legal. A rt. 120. Todo G arrematante extrangeiro renuncia o direito de recorrer ao Goveruo de sua nação sobre qualciuer duvida que h ouver sobre a oxccu (;ão de seu cont racto, sujeitando-se como 0,5 nacionacs á <leci:;ão do~ tribunae.~do paiz. CAPITULO X IJAS MUL'J'.\ S l'~ PJ<:NA:; A QUE J<'IC,U I SUJ EITOS OR A llRE~LATA l'iT E S Art. l i l. A violuçü0 ele q11acsquer clausulas <lo contracto será pu– nida com a poua de dois a clt>z por cento do multa sobre o valor total do serviço coutractado . . Art. l ~:Z. O a1:remat:rnte que nr,o acabar a obra d'entro do praso estipulado, mcorrern na multa de um por cento do valor do contracto em cada dia de demora na conclusão. A)·I. 128. Logo que qualquer nn cnmtnntc violar m; dh1posi9i"oc~ Jn respectno ~oo~racto, o engenheiro que verificar <Jommunicar(1 ao dircc – ~or da_ sec~uo, 10fonnuntlo-o detalhacla11J!lnLe, afim de poder ter Jogar a 11.npos1~·f10 da multa. Art. 124. Imposta ~ multa polo ·diroctur, este snj t itani. o . s,•u a,-t0 au Govc:ron,lor e a,j rl0po1s clL: s ua approvuf!il0 forít a commun1caç::10 ao multado. l

RkJQdWJsaXNoZXIy MjU4NjU0