Actos do governo Provisorio do Estado do Pára
- 280- I Art. 106. O arrematante não terfu d ireito a. reclamar indem nisa9ão alguma por perdas, avarias ou prt>juizos quaesquer oecasionados por ne– gligencia, imprevidencia, faltn de meios ou erros aa direcçíto ele seus t r:ibalhos; nem ainda por casos de for ça maior, salvo se ti verem sido pre– VJstos no contracto. Art.107. Nas obras arrem.atada1, , em que o engenheiro julgar conveniente, poderá elle tér um conductor da secção, encarregado de acompanhar e vigiar a execu ção da:; mesmas e de colher os dados ne– cessarios para todas as averiguações a que possa o engenheiro ter de proceder. ,Art. 108. Os pagameut os serão f'êitos nafl épocas fixadas no cou-' tracto e sempre em relaça.o ao valor da obra feita. Independente ele fiança, em cada pagam( nto se reter á dez por cento da quantia a receber : estas sominas retid';;s somente serão entreg ues no arrematante depois do ter findado o praso da garan tia das obras que tiver executado. Art. 109. Se o arrEmatante tiver prestado caução em valores de– po~i~a~os,.a retenção que se lhe fi zer nos pagan; entoa successivos poderá ir dmunumdo e até cessar, 'luando ao Governador pareça que a som~a das quantias j {L retidas com o valor da cau ção apresentam uma garant1,i sufficicnte para assegurar o p~rt'eito cumprimento do contracto. Art. 110. Logo que o arrema tante der por prompta toda a obra ou parte ~'ella, pela qual se julgue com dir€ilo ao rc~ebimento de q~alquer 1 1uaotm na ,fórma de seu contracto o dircctor designará o engenhell'o que _J eva ir examinar os trabalhos e i~formar sobre a sua execu9110, verifi– cando _se_a obra póde ser rocebida pro.visoriamente ou se o arrematanlo tem direito a alguma prestação. . . · . Art. 111. Depois de recebidas as ouras prov1son amente, sera.o os an ematantes obrigados a conser vai-as em perfeito estado durante um certo praso estipulado no respecti vo contracto, e findo este praso, que scr,L pelo menos do tres :i se.is mezcs JJara os aterros, empedramento, mac– adam e calçamento, e ele seis mezes a um a nuo, para as obras d'nrte, estando as obras ern bom estado, serão r ecebidas definitivamente e cessar á o praso da garantin. .Art. 112. Tanto a recepção provisoria, como a definitiva _de q~rnlqucr obra, será. feita de preferencia pelo on(7cnheiro que a ti ver fiscahsado e ' ' 0 · l' ·é em urescnça do arrcnmLanto. A folt.a de e:ompar ec1meoto e este, Pº 1 m, n!lo (;0:JStit uirít tuotivo ,mlliciente para ad iar-se o rccebiweutu da~ ?!Jr~i;. Art. 113. Quaudo o Governador, por quulqucr razM, .dotei mmai ª c;r~sação ou sus pensão de umn obrn arreumtada, que csteJa cn1 and~– me~to, o arrematante pode1·,i requerer ,,ue se pr~cc~a á rc~;Pliil.O .P: 0.n• ~on a dos trabalhos que estiverem j ú. feitos e clcpo1s iL rucepçao dcfimt1va findo o praao da garantia . Art. 114. Sempre que h oincr resci,;!lo de ooatrnd o ou suspensão da obra em andamento, sem ser proveniente de oulpn dó arrematante, o 1 • l
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