Actos do governo Provisorio do Estado do Pára

-279- · tambem pelos prqjttizos que possam provir aos particulares, por abuso ou iucuria do pe&onl empregado. Art. U8. Exceptuando os cnsos determinados cm condições cspee;iacs do contracto, o·arremata nte dcver:t, {t sua custa, não só fazer todos os t rabalhos preparatorios, como foroeco1: as ferramentas, utensilios e me– chanismos necessarios á execução das obras. Art. !}9. Serilo f"itas, :1, custa do arrenwtante, as despezas com o servi ço o objcot<'s neccssarios para o traçamento e medição das obras. A rt.. 100. Quando as obras tfrerem de ser executadas em alguma Yia publica, o arrcnnttantc tomará todas as providencias necel'sa1·ias para que o transito publico não seja interrompido. Art. 101. Quando, por falta de ma teriaes, operm·ios, etc., os tra– balhos marcharem mal ou leutumeute, de mouo tpw inspirem receio de <1ue não serão concluídos no praso fixado, o arrematante reccber.í uo en– genheiro uma notificação, oruenando os au~mentos que deYcr:t fazer nos materiacs, pessoal. etc., bem como c1etorrninanuo o tempo dentro do qual <leverá, oumprir esta ordem do sc-n ·iço. Se; expirado cs'tc tempo, o arrema– tante não tiver cumprido a dita ordem, o Governador poderá ruand:.n– fazer a obra, <1uer por norn empreitada, quer por administraç!io, á cnst.a do :u-rematante, o qual será debitado pelas s01111m1s que se despe.llderem coUJ a execuçãO e conclusão das mesmas obras. Termiuado o trabalho, se a despeza for inferior· á importancia do contracto, a difforença ser{t en– tregue ao anematante depois de expirado o praso da garalltia, abatendo– se a multa ele viut.e por cento sobre a fiança; se, porém, fôr superior, o arrematante será. obrigado a concorrer com e que faltar até aos -limites de sua fiança e das sowmas n.>.tidas nos pagamentos por conta. Art. 102. O nrrcruatautc 1111.0 poderá, sob pretexto algull1, obter en_1 seu favor modificações nos preços que tenham sido aceeitos por ellc no neto da arremntaçüo, os quaes permanecerãO como elementos invariaveis das obras. . Art. 1 03. O :u-rcwatante não poder,L reclamar por qualquer accres- om_o de obra _que tai;a, sem ordem por escripto do engenheiro. ainda que o chto accrese1mo haJa produzido grande melhoramento na execução elo trabalho contrnctado. Art 10-1. TQdos os materiaes destinados á obra contractada devcnio ser, i(utes ~o empregados, examinados polo engenheiro. Os mntcriaes <JU{', por suas ~ cnsões e m {L qualidade, forem recueadcs, serão iwwediuta– meote rct1rado1l pelo arrematante. , A_rt: 1 05. Sempre que o engenheiro presumir c 1 ue exi:,!f'lll nas obras VlCLOS <lc eonstrucç!lo ou ma tcriacs de inferior qualidade ou e;ollo– cado~ de encontro aos preceitos da arte clcver{t orden;ir a sua dcmo)iç,io e reconst_rncçno,_ qu?r durante a cxecu"flo das obras. r1ucr un occa~tào da roccpçao provisona. ~

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