Actos do governo Provisorio do Estado do Pára
- 278- --------- -- sufficicntcs. Se expirado o praso de quinze dias, contados do em que de veria encetar os trabalhos, o arrematante não o tiYcr feito, ó conliraclo ·poderá, ser rescindido e pagará urna multa equi valente {L met,ade da fiança. Art. 92. O a1,1:ema tantc nrw poded , sob pretexto algum, altera r OE planos approvaàos, sob pena de ser demolida n obra feita, e r econstruida Ct sua custa, de conformidade com os ditos planos. Em ca!'o de recusa, • mandará o engenheiro.proceder {L demolição e reconstruir por conta do arrematan te. Art. 93. Se durante a execuçf10 do~ trabalhos fór conveniente orde– nar.se alguma alteração ou modificação aos proj cctos primitiyos, o arre– matante cleverú executai-a logo que receber notificação nssignadà pelo engenheiro. Se as alterações ou modificações trouxerem augmento_ ou rliwinuição·de trabalho, o valor do contracto sotfrerá identico aocrescimo ou reclucção, servindo de base parn calcular essa iu1p,..r tanci:i os preços elo orçamento, ou um accôrdo entre o director e o arrematan te, quando o prnço elas obras nflo estiver contemplado no or çamento. Se as alterações prodnzircm um augmento ou climinuiçãO de mais de um ·quarto do valor do contracto primitirn, o arrematante podcrú requerer rcscisilo do con– tracto. Art. 94. Quando o arrematante não qucirn dirigir pessoalmente as obras, deverá, cornmuoicar, por csc:ripto, ao clircc:tor antes de findar-se o praso marcado pnra começo dos trabalhos, qunl a pessoa incumbida da sua dh-ccção, entcnucndo-ec como dadas clirectamente ao an-ematante as · ordens que forem intimodas a seu preposto. O arrcnmtantc, por(,m, serCt u uuic.'O respousavel pela bôn cxccu<;i'LO das obras e por qualquer falta, erro ou abuso que o clito proposto commettcr. _\.rt. U5. Emquanto durarem os trabalhos, o arrematante niio po- 1lcr i ausentar-se elo Jogar da sua execu~ão, senão para negocio concer– nente ao serviço e até quinze dias, devendo proceder commuuicação ao engenheiro. Se a ausenoia for por outros mot,ivos ou tiver de prolongar-se além do praso acima marcado, ser(i preciso obter permissão do Governa• dor. Em ambos -os casos deverá o arrematante deixar pessoa iclonea, :ipprovada pelo engenheiro ou director da secção·, segundo tiver de ser a demora, e munida ele plenos poderes para solver qualquer duvida ou fJ Uestão que proveutura appareça cm sua ausencia; nrt0 podendo, de modo alg um, allegar esta para esquivar-sc -a qualr 1 uer respopsabiliclade que lho deva caber. • . Art. Dü. O arrematante por si ou seus prepostos examinará fre– quentemente ós t rabalhos que lhe forem confiados, acompanhará o en– genheiro nas visitas de inspecção sempre que lhe fôr exigido e 'CUlll· prir;í fielmente as ordens e instrucçúes uadas. .Art. 97. O arrcmata n~c escolherá os mcst,rcs e opcrarios que fo·er de empregar e será responsavel pelos actos de fiens subordinados, não s6 pllr ! ud<J r1uc di z 1w-pcito ti. rcaliza"ão das obras que couLraclar, como ~ "fo f { 1 . \ j l 1 1 .f"~... 1 l~
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