Actos do governo Provisorio do Estado do Pára

---- -274- Art. 6G. 'rodos os concorrcntos [L aiTcn11tac;i\o de obrns. publicas deverão preliminarmente comprovar a sua capaciuade por meio de artes• la dos ue proficionaes acrcclit,1dos e até {l vcspcm tlo dia marcado para a arrematação, devcrito peran te o thezourn do E stado garantir, com dois por ~!!nto cio valor ·do orçamento, a sua responsabilidade pela n1ul~'\ em ~1ue 10correrem, quando, offt:recendo con8içiics reputadas as mais vaot.'t• Josas; r ecusarem-se a assiguar o co.ntraçito. _§ 1<? A fian ça deverá ser realisada sempr<) cm nnmerario ou fundos publtcos e nunca poderá ser menor de cem mil réis. § 2° O thezoureiro cer tificar{L a fiança realisada e o respectivo do– cumento deverú acompanhar a proposta do concorrente. § 3<? P ,na o fornecimento de met.."tes e para as obras ue ex:cava~-ão ou aterro, seri't diapensad:i o attestado de capacidade. · Art. 67. O concorrente preferido na arrcm'ltaçào tlcver(L, antes da a,:;signatur,1 do contracto, garantir perante o t,hezouro do F.,,,taelo com seis por cento elo valor do orçamento a sua responF,1bilidaele, pelns mul tas em fI~e incorrer, quando nii-0 cumprir as claus ulas p;cracs e condiçõe.'! espc– c:iaes a que pelo mesmo contracLo se t iver de obrigar. Art. .68. A g.wantia ele responsabilidade de que trata o n.r ti~o prc• co~en~e poder,1 ser feit<i: por fiador idonco, por hypothec,1 de be ns 1mmo– v~1~ sit uados na capital,-ou por caução em dinh eiro ou cm titulo,1 <la diV1da publica. § l <? No termo de füt0 (}'.l idonea sé oLrigará o fiador, como princi– pal paga<lo1· tlo an .:!ma~antc, clc.;ignnndo dcl'de logo o immovcl ou irnmo– Yeis que hyputhcca pnra garnntia de sua responsabilidade. ~ 2'! Sendo a f:iançu numcrario ou fundo~ pnblicos, o terruo lavra– elo scr,L de fianc;a e dcposit0, lavrado {L vista de documento passado pelo thezouruiro, de estar o ucposito cffcctiv,unente realisado. § 3<? A caução em dinheiro vencerá os juros da lei ou o eorreot,1, se fõr inferior. , §_ ·19 No ca~o tle bypotheca, S'lr ú o termo de respon~mbilidaJc lnvra– do ,L vista da csc11pt.ura de ·bypothccu que, dentro do praso de oito dins, contados da adjudicação da obm, dever ú. ser apresentada ao thezouru. Art. 6fl. R ealiz,1da que seja a garantht de que tmta o iu-t. G7, po• <lerá ser levantada ::t fiança J e que t,rnta o art. G6. Art. 70. Qu:: i.nd: > se tratar de obrnti de que, por sua nntut·eza e im– portancia, nil.o seja po.%i,·cl pret:isar o valor total, se c,;pccialisn.ríi nos edi– taes o modo por que tem de ser teih\ a garantia ua rcqponsabilidadc. Art. 71. A arrcmataçi10 das obras deYcr(t fazer se sob proposta foitas em cartas fechadas, em eujo cnvolucro se indicar{b a obra a que se referem e apreseotadas á secção de obras publicas ató uma hora notes tla marcada para ter Jogar a nrr~mat~~ão. ' Art. 7~. No caso de forucc1111en~o de m11tcriacs ou <le couecrtos de obrns no ralor inferior a seis coutos de róis, não incluidmi no art. /31 , po- a

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