Actos do governo Provisorio do Estado do Pára

. ( - 27,3- ---- ---------------- <lo os mo· matcrines ou de qualquer outro; sondo tu<lo organisa<lo seguu dclos A, B e O. , . rrc"'a<lo tl,t ,\r t. GO. Os p!!gamentos ~erào feitos ao ongcnh oll"O enct1 b º f:·izcr o . . uoi a , direcção elas obras ou a quem, isob sua r espon.sabilidade, JJlC <l clles rc· pagamento dos empregados, opcrarios e contractadores; devon r~o Jauça– mcttcr ao directnr geral os co10petcntcs r ecibos para o nccessa monto e r egulariz.-ição no thczouro. !I-DAS OBR.lS INDEPENDENTES DE CO:-iCOJtRE~CJ.\. . . ~ . indcpen- Ar t. 61. O d1r_ector da secção pod~r{~ por s1 contrac_~\ 00 - 0 va- dentc de concorrcnmu, as obras ou fom cc1mcnto.s ele matei iae '. ~cmo– lor total não os.ceda de tres contos de réis; as obrn.s. urgentes, cu.1:crcsci– m cause grave projuizo, embora os.cedente.-, de trc.s contos: e ~s ª - 0 pro– mos ele obras que os arrematantes não tenham direito do fazer , cuJ ço dcv~ ser regulado scgun<lo o orçamento. . ~ s:ccu ãO A.rt . 62. Quando qualquer obr,i clcmandnr para a sua h?n 1 °·. çt,.1,- . · · - to p" •·t1cu ,u ou quahdadcs muito cspeciaes no sou ex.ccutor, como gos . '" 0 0 . lento npropriado, o Governador poderá ruundar o dircctor da sccçil~ e, , 5 _ trntal-a inclopcnJ cnte ele concorrcnl.lia com o individuo que se achai O -~ . . d d l h t.·1· d mesma mt111c1111, sas ciroumslaucrns, even o cs e somente au1 1tar-se a que se lÍ\'CSile do coucorrer .'t arrematação d:1 mesma obra. !II-DAS OBRAS POR ARllE:\.lâ'l'AÇÃO Art. ü:l. Logo que o Go,•cmo resolva mandar fazer qualquer forno• cimento, con,trncção ou concertos de obms, não incluidas no art. 6l ,_cu– jtL~ dcspcza.~ comtm por conta. do fü taelo, o director geral far:1 publicar os orr;amentos e condições tcchnicas o allixnr editacs chamando con cor– rentes e fixarú, segundo a importa ncia ela mesma arrematação, o prnzo do 15 dias a tres mezcs para a apresentação das propostas. _ Ar t. (J.J.. Quan'.lo se tratar de alguma obra de grande importa nci:i, tanto c~carnda pelo seu valor. como por sua naturc 1 .a, scr íi cgualment_c annuncrn.da a sua arrematação pelas folhas cio maior circulação da Capt· tal F ederal. Art. 65. Se a arrcmataçflo se referir a f-ornecimentos, sempre <1 1 n: for possivcl. serão po..tas em loo-ar acccssivcl aos concorrcnt.:s as :iuio:sti~t~ dos objectos que se prctcndt} cimpn r· tod·is •is vezes porem. que :;e tr,t- t d t - ' ' · ' ' lerilo ex: 1 - ar e cons rucçuo ou concertos de obras os concorrontes p or minar as plautus, perfis O detalhes rcspec'tivos, os rpiac.q 1:crão pnr~ f,-s~ fim depositados na archh-o da sccr•ão onde se prc.~tanio t,tmborn as 1 ! 1 ~I- J n"". , 5 e ue f' . • ., ' 1 .. e, r. con<ltcocs ...,u~ J 01 em nccessana:; a r c:ipcito da:; clau:<u a.:; gci • 1 s · ' espec111c~ do coutracto. -- :;:::;;f ln ;;-nnCvvrft

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