Actos do governo Provisorio do Estado do Pára
-272- bella 6Kando o maximo dos s'.11:irios par,l as dilfcrentes classes dos mes– mos operarios a qual igualmenre de,•eri ser submettida Ct approvação do <lircctor. -Ar. 51. O engenheiro encarregado de riualquer obm que se csbiver fazendo por adminiaLração, dever á orçar cada mcz a quantidade dos ma– tcriacs precisos para o consumo elo mez seguinte; e no rclatorio mensal que terá, de apresentar ao director sobre o andamento da mesma oórn, indicar{b o tempo que poderá, ainda gastar para a sua couclusi'io. Art. 52. Sendo approvado pelo di.l'cctor da secção o systema de empreitadas de que trata o art. -:1:9 e as respcc.tivns bases de contractos, ser á, este celebrado dh-cctamentc entre o proponente e o engenheiro, o qual remettcrtí. sem demora uma _cúpia ao director. Art. 53. Os contractos assun cclel,rados não poderão exceder do preço do orçamento ou da verba auctorisada. Art. 5-1. Na execução das obras, os engenheiros d'ellus encarrega– dos observarão fielmente os plano~ e orçamentos approvados, devendo, no caso de acb,tl-os iocxcr1uivcis por riualqucr razão, ou inconvC'nientes, propôr ao director as reformas de que carcccrcro, lic.iudo responsaveis pcl:t despez,i r1ue occasionarem e que fõr •uccessaria para a demolição das obras foitas a seu arbít rio, de encontro aos planos approvados. Art. 55. Ooocluicla qualquer obra executada por aclminiiMação, o engenheiro inspoctor cnviarú ao diTector d·L secção um mappa dcmons• trntivo da dcspeza feita, cspccificanào n. qunntiJn<lc, <1ualiclade e valor dos materiaes ewpr cgados, as qu,mtias de~pcnditlas c<>m o pnssonl e ú razão d:\ clilforcn-;a se h ouver, entre as quantias despencliJas e ns orçadas. E ste mappa será, acompanhado de uma rclaçiLo dos matcriacs que so – brarem, intlicando c1unl o des~ino que se lhes <leve dar. Art. 5G. l'ara effectuar-se o pag,1mcnto das obras feitas por ndmi– uistraç,t0, a jorn,:il, por tarefas ott por. empreitadas parciacs, deverão -os engenheiros ou pessoa? d'ollas encarregadas rcn~ctter ao director geral as férias, coutas cm dupltcata ou attcstados, cspec1fica11do claramente a na– tureza e valor das obras feitas. Ar~. 57. A~ ffoas, c~ntas ou nttesta_dos re_mettidos ;o dircctor ge– ral, depoi:; ele vcnficaclos e .1ulg, dos pela cltrcctona. de conformidade com as aucto~zaçüca, serão enviados ao thezouro do ]htado para offectn ilr•SC 0 resp'?ct1vo pagaruento. Art. 58..O Go~ernador deciJir{~ das duvidas que se derem entre 0 thczouro o a <l1rcctor1a elas obras publtcas, por occa3ião da vc!'ificaoão dos documento~ das desp~zas. . . ~ Art v9: As f6rias propr1amontc d1_t:rs de,·crão constar: 1°, ele um resumo das chversas classes de dc5pczas feitas na11 obras; 2•, de uom rcla– eão nomina de ~odos os cmprcgaclo3 na obra, com dc?laraçilo dos car,,.os ~cncimentos ou 1orn1cs de cad:1 nm, do numero J_c drns d') trabal ho ; d~ total 'fªº lhes compete; B•, dos documentoB dos diversos fornecedores de
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