Actos do governo Provisorio do Estado do Pára

r .,, -271- --- ------ --- ------- Art. 4 1.-Na elaboração dos plano~ e orçamentos para a orgauiz,1- ção do projecto, serão obser vadas as instrucções do aviso-circular d~ mi– nisterio da ngriaultLua, comrueroio e obras publicas, ele G de abril do 1865. Art. 42 - As obras serão executadas por meio J e cont.ractos cele– brados com i~clivicluos, _que se obriguem a fazei-a se~undo as co~dições que tenham sido prescr1ptas e pelo menor custo. O l:i·overoo, porem, ~o– derá. mandar executar <]_ualquer obra por administração, quando as:!1111 entender conveniente. Art. 43.- A arljud1cação das obras, que tiverem de ser feitas por contracto, terá Jogar por órdem do Governo, sobre estudos c~mpletos e orçamentos circumstanciados, precedendo annuncios com antec1paçil0 re– gular. A.rt. 4-.1:.- A arrematação de qualquer obra será feita perante uma junta constituida pelo conselho de obras publicas e o procurador fiscal do thesouro. § 1. 0 Nu falta de engenhcirvs da secção, por se acharem f6ra da capital, o Governador designará. para completar a junta, membros da junta tlo thesouro ou engenheiros de cathegoria, empregados no E stado, r.om resiclencia na capital. Art. 45.-Nenhuma adjudicação de obra poJcr(i tornnr-sc cffectiva sem a approvação do Governador do Estado, salvo ciuando pr6vi:uucn!.c houver sido determinado o con!.rario. • ! -DAS OBRAS POR ADMIN[STHAÇÁO .lrt. 46.-Seráo feitas por adruinistração todas as obras gue pot· sua natureza o,i o seja passivei orçar de uma maneira sufl:icicntcmcnte exacta, ou para as quacs não apparcçam arrematantes, on ernfim que o Govcm ador cnteutla conveniente mandar executar por c.<;se modo. Ar t. 47.-.:1.iuda no caso de nppnrcccrcm concorrentes {i arremata– ção de urna obra, se suas propostas se basearem sobre preços, superiores aos do orçamento da mesma obra, ou se sendo eo-uaes ou ainda iuferio- ., . G ' º r~~, touav1~ o ovom atl:ir , por outro r1ualqucr motivo não aehaJ.· couve- mca~ .acemtnr nenhuma d ellas, poderá ordenar a execução da obra por adm1mstração. . ~rt. 48. A arrematação dos fornecimentos para as obras feitas por adm1mstração, tcrÍl logar perante a junta ele que trata o art. 44. ,!\.r~. 49. Nai? propriúS obras feit.1s por administração, 11oderão_ os engenheiro~ com approvaqão do dircotor admitlir emprcitadns pnrci:u•s J c todos aqucllcs ser viços que sejam susccptivcis d'cssa modo de cxccu• ~ão, uma ":z r1ue o GoYorno urio determine o contrario. . . Art. t>O. Quando se houver de fazer qualquer obr,1 por aJuum~ll'll· ção'. 0 e~genh~! 1 '0 d'clht cnc~rregado, propor:1 ao director J_nsc;:~:io O n_u• iuern e categou a dvs opcranos que forem precisos, e org,111L'l:trn uma t,i-

RkJQdWJsaXNoZXIy MjU4NjU0