Actos do governo Provisorio do Estado do Pára

-270- CAPI1'ULO VI 1-DOS TRABALHOS DA SECÇKO Art. 33.-.A. secçflO abrir-se-{L todcs os dfas uteis ás 9 1/4 horas da manhã e fechar-se-ít ás 2 1 j4 da tarde. § l.º O director poderá, quando entender conveniente, prorogar o expediente por mais uma ou duas horas. A rt. 34.-Todos os :empregados, com ex.cepção do direetor e enge– nheiros, s,10 obrigados a assignar o lhrro do ponto, assignando por ultimo o amanueiTue, que enccrrar{L o pouto ás 9 1/2 horns. § 1. 0 Incorrerú. em falta o que eh egar {1 secção depois de encerrado o ponto ou que d'elh retirar-se antes da hora marcada, sem causa justifi- cada e acceita pelo director. • § 2. 0 Os conductores em ser viço, fór:i. da capital ou nn forma do art. 107, serão dispens,ados do potlto. • Art. 35 -Os. engenheiros que não comparecerem ás sessões do conselho e os demais cmpregad'ls que faltarem ao rnrviço, perderão todos os vencimentos correspondentes ao <lia, salvo se o não comparecimento fór dcviJo a. estarem em serviço do Governo fóra da capital. Art. 06.- As faltas poderão ser justificadas por motivo de molestia e a justifiGação terá Jogar perante o director que ·pocleríL aboua1· até 3, mensalme'.ltc. Rx.cedeudo de tres -o numero <las faltas, só poderão ser justificadas com at.tcstado medico. II-no EXPEDIBN'l'E DA SEOÇ)ÃO ArL. 37 .-'.l'odos os papeis dirigidos {L sccçrtc.s serão presentes ao di– rector, que, depois de cxamiual-os, entregará ao secretario com a nota do ,leatino ou expediente que <levem ter. Art. 38.-0s papeis de que trata o art. precedente, depois de de– v_idamento lanç_a~os em um protocollo, serão eneaminhados pelo secreta– rio, que cumpnra as notas e despachos que contiverem. _Art. 39.-P_a1·a o s~rviço ela secção fará, o secreta.rio u acquisição cios hvcos que o d1rector Julgar neccssarios. CAPITULO VII DAS EXECUÇÕES DAS ODRAS Art: 40.- Ne?hnma obra eerá, executada a cxpensa do E stado, sem que prévia1;11cnte seJa 01~amz~do o proj ecto pelos engenheiros e auctori– ~ad:1 pelo ~ovcrnador. '.Io<lana, em casoRd~ grande mgencia ou pequena nnportaue1a das ob~·as, poderão ellas ser executadas .iudcpeoçlentcmcntc <lc orçamento prévio. lJ

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