Actos do governo Provisorio do Estado do Pára
-268- § 1. 0 Para ser dircctor ou oogenhoir? da sooç,l o é pr;oiso ser: ci– dadão brazileiro, diplomado cm mathemat.1oas ou engenLa·rrn, com carta de habilitaçii.o scicotifica no forma do decreto n. 3001 de !) de outubro de 1880. § 2." O Governador ouvir{1 n ?Pinião <lo diro.ctor quando tiver de fazer a nomeação de algum engenheiro. . Art. 15.-Para ser cooductor da secção é preciso provar perante o conselho de obras publicas habilitação etn topographia, nivellamento,. dese– nho linear e architectooico e topographico. Aos architectos ser,1 d1spen– ~ada a prova do desenho linear e architectonico; e aos agriD?ensores só– mente se exigir:í. o desenho aroh itcctonico. § 1. 0 Julgadas pelo ·oouselho as provas cxhibida~, o dircctor lcvar{L o resultado ao conhecimento do Governador e este fa r{L a escolha do con– cluctor . Art. 16.-0 secretario o o amanucnse Rel'."JO nomeados por concurdo, sendo indispensavel ter obtido apprcvação nas seguintes matcrias : lingua nacional e redaoção officia1, arithmet;ica, gcograpbi~ do Brnúl e língua fi:anceza. ATt. 17.-0s concorrentes serão examinados em cada uma das ma– terias por uma commissão de 4 oxami nadore::;, preAidida pelo director, que tcr{L voto. . § l .º Aos candidatos que provarem j á ter sido approvados cm al– gumas <].essas materias na e~chc,la normal ou com nttcstados válidos pnra a matricula nas academias da Republica, será dispensado novo exame elas mesmas matcrias. .Art. 18.- 'l'erminntlas· as pro,' as elo concurso o director fará, cou– junctamentc com a oommissr10 mrnminadora, a classificação e lev:i.rá ao conhecimento do Governador, que faríLa escolha. § l.º Etu egualdade ele condições, será, sempre prcf'crido o candi– dato ciue jú estej a no exoroicio do cargo, Art. 19.- 0 praso do concu rso serú. de 30 dias contados da data ela publicnção elo edital no j ornal official. F indo O pras~ será publicada a relação dos concorrentes. ' Art. 20. Ningnem sr.rá , ~ admittido a concurso sem provar : . bôa lettra., bom comport~mcuto, boa saude e edade maior de 20 :111110s• .§ 1.º A condição. _de sande será. provada com attc-stados de dois medicos logalmeDte .hab1htado~;. a de comportamento coru foUrn corrida e attestados de auctoridatlcs pohmaes ou erimiuaes e a edadc por ccrtidúo de baptismo ou prova testimunhal. • . Art. 21_, A inseripc;ão dos concorreDtcs scr{i fa ita perante o seerc– tm:10., compctmd~ ao d1re.ctor geral_ ~xaminar as provas de habilitação c-x 1g1das pelo_artigo ,anton ?r e dcc1d1r soh a admi~são do concorrente. A dccisiw negati va sera rnodifioa<la e d'ella haver(t recurso para O Gover– nador. ,_
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