Actos do governo Provisorio do Estado do Pára

li .. -267- § 5." Informal' com o sou pal'cccr totlas os <Jncstucs que não forem technicas ; • · § 6.• Fazer acquisição, sob determinação do dircctor, de rcYistas, modelos e obras de engeuh:nia nccessurias na bibliotlrcca e dos objectos indispen.snveis para o expediente da repartição ; § 7.º Lavrar todos os termos e contractm1 que tiverem de ser assi– gnados pelo director, subscrevendo e conferindo ~s eôpias ou certidões que tiverem de ser -passa~las pela secção. 17-Do nmamtense Art .. 1:1.-Ao :unanneose, que scrvir{L ao mesmo tempo <le archi- vista e por reiro, compete : . § 1." Auxiliar o secretario no scrvi<;o do expediente e corrcspon– <leneia do director ; § 2.º Arohivar por onlcm chronologica e fazer encadernar, semes– tralmente, todos os officios endorc9aclos ao dircctor; § ~-• Coordenar e fazer encadernar semc.~tralmente as minut.1s <li, (•orresponclencia e ordens da <lirectoria ; § 4.° Classificar e al'chi var, sob determinação <lo director, os me– m01·ines, plantas e orçamentos apresentados pelos engenh eiros ; § 5. 0 Ter sob a sua immediat-a vigilancia o arehivo, inventariando pemnte o secret.ario os objectos ahi cxistc11tes; § G. 0 Expedir e fnzur publicar todos os editaes e aununcios <la re- 11nrti9ão ; § 7. 0 Rcgi~trnr cm livro compctmlte, no mesmo J.ia cm que os re– ceber, todos os r cqncrimeutos que entrarem na repartição, r esumindo clara e succintnmentc o objccto ele cada um ; § 8.'' Registrar o~\ despachos e informações-do director hrnvados sobre os mesmo~ requenmcotos; . § fl.º Abrir a rcpartiçãO meia hora antes da marcada para co111eço dos trnL.ilhos e fecha1-a depois <le concloido o serviço; . § 10. Trnzer em bôn ordc!n e asseio os utensilios da secção, cspc• crnlmcnt_cr ns mesas dos engenheiros, provendo-as diariamente do que fõr nccessano ; § 11. R cocbcr com a devida cortezia todas as pessoas e uc procura– rem n secção, prestando-lhes os pos.~ivcis E:sclarecimentos de i1ue oPcessi– ·tem. CAPITULO IV D.\9 .'10 )U:.\.f'ÕES, _DE:\l [SSÕl.;$ E SUBSTITü TrÕES DOS F.~fPlll-:0,\ DO!- . Art. 1-1.- ~ th rcctor geral, bem como ~s cno-r-iihciro~, Fcrão <lc h-_ ne cscolht1 e dem1i::süo do Go\·oi·nador. "'

RkJQdWJsaXNoZXIy MjU4NjU0