Actos do governo Provisorio do Estado do Pára
- 264.- obras ou da confecção ele projcctos, quando se trate de obras novas deter- minadas pelo Governador; · § G.° Ex.~rcer e promover das partes dos engcnlíciros, a fiscalização sobre a execução das obi-as publicas cm qualquer parte do Estado, :\ 1:>em de que se observem os planos, os preceitos d'arte, as condições de solidez e aformoseamento ; § 7:• Informai· com o seu parecer todas as r1uestões relativas ao serviço a seu cargo, que 't iverem de subir ao Governador ; . § 8.• Prestar ás auctoridades e repartições pulJlicas as iuformaç_ões e esclarecimentos que lhe.forem pedirlos sobre o serviço a seu cargo, po– dendo tambem solicitar aquelles de que carecer ; · § 9.° Convocar os cngenh eiro"s para as sessões exbrnordinarias do conselho ; · § 10. Admoestar, ad\Tertir, reprch cnclcr e suspender até 15 dias, disciplinarmente, os empregados que dé qualquer modo fal~arcm os seus <le\·eres, propondo ao Governador a responsabilidade ou elcm1ssão d'nquel- lcs que tiverem commcttido faltas graves. . . § 11. I mpôr aos couccssionarios, arrematantes ou omprc1to1ros de obras publicas a, penas e multas em que incorrerem ; % 12. Corresponder-se di.rectnmeute coq1 o Oo·rnrnador ém tudo quanto for relativo ás ol, ras do Hstado á cargo da scc:çào ; § 13. Rcmettor no Governador, depois de approvados em_~cssàó, os planos e orçamentos organizados pelos en::;enheii:os sobre os proJecLos au– ctorizados ; ~ 1-!o. Commuoicar ao Govenrndor quaes as obras de caracter ur– gentes que 1,recisam ser cxecuLadas e aq_ucllas que, pela sua nau1reza, dispensam a arrematação ; · § 15. Coutractar particularmente o serviço da execução d'estas ultimas obras e fazer lavrar cm livro proprio os contractos para esse fim celebrados ; § lG. Dar aos engenheiros as instrucções ncccssarias para o ,eles– empenl10 _das commissões de que forem encarregados; § l 1• Rcmetter ao thczouro do E stado, no primeiro dia util do cada ~ ez, os ~ttestados do excrcicio elos empregados da secção, com dc– claraçao das faltas ?adas durante o mcz anterior; ~ ~8. .\.ucton zar a compra do que for oer:e~sario pata o serviço da r cpart1çao ;. . ~ lD. E xaminar to~as as contas e dcspczas com obra5 publicas, ou- vu· sobre ell:u.1 os cngcnbe1)·os, encan ()gndos da fiscalização, quando nquc.1 - Jas excedc~·em elas auctonzaçõcs dadas, quer pela directoria, quer pelo Governo, rntcrpor o seu parecer, e submcttel-o ao Governador, para que este como entender; elec:1da sol,ro (1 pa"amcnto · ' . b . º , § 20. Abnr, 1·n ncar e encerrar os li vros de po~sc dos cmproP;a<los e aqucll.cs em que tenham de 8cr lavrnqos os contractos: ~ 21 Apresenta r ao Govcrnadot, scmcslralmcute, ou quando por (
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