Actos do governo Provisorio do Estado do Pára
r ó -26[- A rt. ,V Fic:i creado, na sédo <le oirln tcr tno do interior do Estado, o Jogar de agcn(;o elo procurador fisc:1I do 'fhesouro, incumbirlo cspecial– rncntc de receber os ruandados executivos, expedidos pelo respectivo juiz. municipal, e promover sua prompta execução; assim como a ele quasr1ucr ouh11s diligüuciae, que hajam tio éorrcr no füro de sua resi– dcncia e interessem á fazenda do E stado. § unico. O1Jmo repres~utantcs da fazen1lu do Estado nos respectivos termos, esses agentes têm os mesmos _direitos e de,·crcs que µ·ela legisla– ção vi.!!cntc cabem ao procurador fiscal do Thesouro n'est."1 capital. .:\.rt. 5. 0 As nomeações serfLO feitas· pelo Governador do E stado e recHhirão, de prefcrencia, nos pr1Jmotores publicos ou collectorcs. § 1. 0 Os nomeados entrarão cm c,xercicio, d epois de pronunciarem pcra~tc o juiz municipal, a affirmação, tomada por ternio, de cumprir ~ m perfeita lealdade os de,·cres inbcrentcs ao seu cargo. § 2.• Quando impedidos, serão substituídos por pessoas compotentes, nomendas pelôs juizes municipnes. Art. 6. 0 Dentro dos 15 dias, que seguirem-se a cada um dos tri– mcs(;res de c~erc1cio financeiro, são os agentes do procurador fiscal obri– gados n. rcmctter ao Governador, por intcrmedio do procurador fiscal do '.l.'hr>son ro, um quad ro demonstrativo de todo o movimento das execuções a seu cnrgo, sob pena ele 50SOOO de multa, imposta pelo Governador, além elas cm que incorrerem por falta <lo ex.acção no oumprimento do sem; deveres. .,.\ r t. 7.º .\.os _iuizc;:, escriv.1es, procurador 11scal, e seus agentes, sol lici– tadores e officiaes do justiça dos toitos dn fazenda (estes dois ultimes, ouJe os houver), que so occuparem nn cobrança da divida\ activa do E s– tn<lo, IÍ concedida a commiss:lo de 1O ºto de tod:isas sorumas arrecadadas , menos as custos, a qual sc1·{1 dn;LriLuicta entre alies nos termos do ar t. 16 S a<.> da lr>i gcraj D. 2,1-~ de :W de No,,embro do 18-J>l . .\.rt. 8. 0 O pro<mrador fiscal J.1J '.l.'hesouro do Estado e seus aacntcs ficarn auotorizadoi; a conceder prasos rasoaveis aos d evedores elo Es tado, <1ua ndo estes não possam em uma s6 prestnçàO inte•rral i;utisfazcr os acus deLitós. 0 . Art. O.• Fioa nrLiLra<la ao por teiro dos nuditorios, pelos sei·vié;o~ qur> lho cabo prest:ir nu j uizo dos fúitos dn f:rncmb, a g ratilicaçfLO do GOO~OOO annnncs, r1_u~ rcocbcr:í. mcdiantn attcstaclú do r espectivo )uiz; e n C'nda uiu <lo 8 oflic•1:iC'.; de jus li~a, até o numero de quatrro, a g ratificnç•• 10 ;in– onu,) <le trezentos 1ujl réis, qno rceebcrão nas mel'nws comli ~·iics. ·; 1 t. ~0.- Hcvog:im-se as clisposiç-ões cm contr.irio. , 1 .. l a la<:1<J t!u Governo tlo E"t 1,lo du Pur.í , ;3 elo Nové'n1hr1J do ! Sfl(I, ~- cl.t ltcpuhlica -,Ju::,To l,i.;ni,: UnER) l 0::-/1'. ..
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