Actos do governo Provisorio do Estado do Pára

- 258- --- - - --- -------------- -----~ Art. _31. Os prndios novos ou não collcctadÓs nn oe;casiüo do lança– mento ficam sujeitos ao iruposto dêsdco p1'imeiro dia do 111oz subsequente . {1quelle cm CJUC começarem a produzir renda ou forem occilp.ados. Da mesma fórma os donos dos predios, cujo ,, alor locativo for ele– vado depois de fiqrlo o lançamento, fluam obrigados ao pagamento do im– posto, comprehendido esse aug mento. • A.rt . 32. Os que injuriarem os empregados cm acto!l_de suas func– vões, ou os perturbarem nos referidos actos, serãe punidos na fórma do codigo criminal. ,Para esse fim, o presidente da Intendencia enviar{~ ao promotor pu– blico" uma exposic;ão do fücto, escripta pelo escri vão do lançamento, as- 1,-i.gnada por este e pelo lançador, com declaração das testimunhas. Art. 33. Não é permittido aos empregados entrar nas casas sem o consentimento dos moradores, cumprindo g uiarem-se pelas declara~ões dos recibo e cont ractos do árreudamento, e só na falta ou iusufilciencia tl'estes procederão ao arbitramento. .Art. 3-L O que def'ruadar o imposto, fazendo aos lançadores decla– rações inexactas, apresentando recibos ou contractos de menor quantia da quo pagar,. ou sem desig naçrt0 da ·qui ntfa, incorl'erá cm multa egual (~ metade do imposto, de um anno. § unico. Os que denunciarclll au presidente da Intondencia os factos previsto~ n'este artigo teriio a metade da multa. A rt. :35. Nenhuma acçrt0 judiciaria ser,t intentada pelos donos dus predios por cobrança de ·alugueis ou por despejos ou por sustentar qual– c1uer direito sobre taes bens, sem que apn:sentc o conhecimento de estar quit.e o respectirn proprietario do pa..,amento do imposto predial do res - pectivo exercício -financeiro. 0 . A rt. 36. Üd collectados, que por qualquer motivo .não poderem sa- tisfazer o paga°;lento d~ dec11na de seus pre<lios, poderão fazei-o ·com a 1:eoda dos propri_os pred1os, dev~ndo para esse fim assignar com os inqui– Jrnos n~ secretan a da Intendeu ma um termo de obriga9ão de depoRito dos alugueis futuros, para serem recolhidos aos cofres munioipaes, ú' propor– ção q.u_e se forem ven_cendo, até (1 quantia noccssm·ia para o pngamento da d1 v1da. Art. 37. ~ os_casos on:issos ~o presente. regulamento obij~r var-sc-(1, 00 que for apphcavel, a leg18lação por que se rege :\ R ecebedoria do E stado. A rt. 38. R evogam-se as disposições cm contr,u·io. .\.. h 1> ro DO Il R.Ai 11 •. ó o l

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