Actos do governo Provisorio do Estado do Pára

' ,,.. -2:37- ------- ---------- - CAPITULO VII D.\S REOLA)UÇÕES E REOUHSOS . Art. 25. As re<:lanrnçõcs contra º. ~ançamento da ~ccima serão diri- g!dos por escripto :í. Iotendencia .Muo101pal, dentro cio pl'azo de ,,into dias contados da data em que termina~· a pub!i~açrw do la~çamento. § 1. 0 Das decisões d a Intenden01a i\'Iummpal haver,~ recurso pnra 0 Governador do E stado. § 2.• Nenhum recurso ou reclamaçãO ser.\ julgado sem informa- -. ção <los lançndores com parP.cer do contador. . § ::-1.• Do mesmo modo se procederá quando o collectndo requ efra 1Scução de decima <los pr.idios q ue, na f6rma do arbigo 5.º, estivcreru desoccupados por mais de tres mezes. Art. 26. F óra do prazo marcado no art. 25 neuhuma reclamação será admittida, cxcepto : . . § l.• P or deliberaç:10 do Govemador do E stado, havendo moti vos J 11StLficados ' § 2.• ~~s d.as pessoas que se~ fundamento algum forem collectadas ou ª que por direito competir o benoficio da restituição. . Art. 27. As decisões, r1uer em primcirn iostaoeia, quer eru g 1·:"to de t ecur;;o, só produzem effcito de causa julgada, no cxcrcicio do JançnmcnLo que houver dado logar ;'~ reclamação. CAPITULO VI.II DA ESCltll'TUlUÇ!,10 tndo  rt. 28. O ~ystcma de e.s_criptur11ç1to serú o que melhor f'or adop– 'xm harmonrn com a cscr1ptura9ão d a Iutendcncin Municipal pnrad 0 1 ·t. 2 9. Os la~çado1·es são obr_igados a entregar, devidamente pre– a cob~-, na con~adon a da Intrn_denorn, até o dia f'lll que deva comeQar .1 ,,U?:', os hv~os do re.spc,ctIVo _laeçamento. . n cad~ di~tri~t~~ nç.1mcnto sem cscnpturado cm um Lino correspondente § ?o T . dcnt d"·r oclos esses hvrns serão numerados e rubricados pelo 1> re.si– e a ntendcneia. C.aPI'l'ULO IX DlSI'OS lÇ'ÕES UERA'ES Art. :rn. Tnscrev •",. • usufructuario . h 81 · c·ão os precltos <:'ru nome do proprictnrio Olt R . , !-.1 o ouvcr. • ,:S li OICO. () pi·cu· · d . 1nsur1pto cm llOllle d 10 , urn ª q_ue ~éhfiou<lo em terrenos alheio,;, será 0 so~t propr1etano.

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