Actos do governo Provisorio do Estado do Pára

- 256---:. ----:---------- -- - ~-- d; mão morLa, cujos prcdíos admi nistr.1rcm, scru dopc:ndcncía da delibera- i; 0 das mesmas cor porac·õcs. • . ~\.rt. 18. Nas escriptums e titulas cfo comprn e voada, arrematação, nd Juclicação e outras eru que se dê lransmiss.i o de prcdios urbanos ~e ~i:an~cr~vcr,t o cooh <Jcimcnto cm fórma, por11nc se vcrifiq11c C$t:i.r pag:L :i espect1va ·dec:ima, devida até n <lLLa da ultim•1 cobranc;a, sob pena tlc se– rem as par tes multadas cm quantia e,,ui,I {i mesma dccima, cmquanto adão .exceder a de cem mil réis, ou n~ta, quando for m;iíor a dccima ev1da. . A.rt. 19. ~a mesma penn incorrerão aqucllcs riue, dentro de quinze dia 3 ! não fizerem averbai· na Intcndeocia -:IIunicipnl o formal de partilhas, cscriptur'as ou outro qunl'luru· titulo ele ncr1uisição ele domínio de prcdios urbanos, que lhes tiverem sido trau, fcridos cm ,· irt udc ele herança, le- gado, successão, compra, etc: etc. • Art. 20. 0 .s tabclliiLCS e escri vfLCF, que lavrarem escripturas de trn~smissão de ;prcdios urbanos, sem constar d'cllas o pagn.mcnto ,la decima devida até a datn da ultim .\ cobrança, i ncorr()rão n:i. mcsm.1 multo.. Art. 21. A Inteurlcncin munieip:il não d1u-ú pcnn issrLO· par1 venda d~ação, ratificação, cessão, p:mb1m1, hypoth cca, reedificação, concerto, alinhamento etc, etc., sem e~tar paga a <lccima até a data do ultilllo rccc- ~ · bimonto. A:r~. 22. O impC'st,o da dccima c:onstitue onus i'Cal 110s immovcis :i ello_Su_Jc1tos, embora tenham passado a outros proprietarios, sah-o a cstcH o d1rc1to regressivo contm os seus antecessores. OAPI'r ULO VI DO T E)fPO E !>IODO DA COBRANÇA DA DECD I A , Art. 2_3. A eobrnnça do príuiciro semestre de onda a nno fa_r-sc-{1 ate fins de Junho e a do scn-undo até fins de dezembro na couta don :1 <la Inteodeucia Municipal. '"' F.stes prasos não podcriio ser prororrados por mais de tri i,ta dias.. . § ] ." E xpirados o,i prazos antcced: ntc,i, HCrá aberto u ·n de lnntn. <lrns para o recebiruento na contadoria com a multa de trc.s por .cento. § 2.º Oa que nfLO s~tisfizcr<Jín vol~ntn.riamcnte a docima devida e a multa dcntr_o do prnzo do parngrapho nntcce<lentc, scri10 compellidos ao pn;mmcnto Judicial pelo ad,·ogado e solicitador muuic:ipacs, i;,:mdo n'csLQ. caso a 111ulta clcvad:i a dez por cento. ~ r t. 2 1. Cl uando o eollectado prefira pagar o imµosto annu,il cm urua so pre~laçilo, poder:~ fazei-o.

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