Actos do governo Provisorio do Estado do Pára
o o -255- Se, porém, os inquilinos recmsarcru apresentar esse.<i documentos, 0 11 nllo dérem as explicações que u 'ellcs exigirem os lançadores, calcular.10 estes o valor locativo do predio pelo de C'tltros cm jdcntioas circumstancias de capacidade, localidade e estado. Do mesmo modo procederão os lanl,}lldores, quando os recibos e es– cripturas apresentados forem visivelmente dolosos, ou contiverem qualquer vicio, que os torne suspeit.os de fraude. § unico. Em todos os recibos e escripturas apresent.1dos porflO os lançadores a nota-Visto-, por cllcs datada e assigúada, em Jogar d'onde não possa ser tirada. • Art. l ,t A quôta do imposto d~ que trata o artigo precedente seri deduzida do rendimento do prcdio por inteiro, sem distiucção de qualquer terreno que lhe seja auMxo, quando este consistir sómente 6ID quintnl, horta ou jardim destinado para uso e recreio dos moradores Art. 15. Quando o prcclio se achar encavado em terreno que, pcl:i. sua extensão e utilidade, saja considerado como cbacara, contendo planta– ções agrícolas de qualquer naturei:i., ser,í o rendimento de ambos calculado pelo preço do alnguel de cada um. · Se, poréi'u, no contracto de locação não tiver havido separação clv predio e chacara, ou se houver n'elle manifesto dólo, procederl\o os hinç,1- dores ao arbitramento do valor locativo de ambos, conforme o que for rasoavel, Quando, porém, tiverem comparfouentos alugados ou occupados por pessoas no caso clt! pagarem ·aluguel, os lançadores arbitrarão o valor locativo d'esses compartimentos, para deduzir a decima na razão ele nove por cento, e o resto occupado pelv proprietnrio serít calculado na razl\O de cinco por cento. § unico. Não se considerará mais de um predio como resideucia do me.~mo proprietario, snlvo qnando forem contiguos e com eommunica9ões internas. CAPITULO V DOS OBRIGADOS ;\ DEOUIA E DOS )f'ElIOS DE PA½ER CU)f Pnm ESTA OBRIGAÇÃO Art. 17. Srw obrigados ú. decima : . § 1 .º Os donos dos predics eomprehendidos na demRrca9úo <los li– mi tes da cidade c do perímetro sujeito ao imposto. ~ 2." Os locatarios dos predios sublocados pelo a;o-11Jento do nlugui·l. . .s 3." Os tcstamentciros, t utores, curadores, adm~istradorc~, depo– _s1tanos publieos e particulares, a cujo c.n go cst.iverem os prcdio~ S<lW dependüucia de despacho, venia ou auctorizaçll.o das auctoridadcs ª quem - devem dar contae. § 4. º Os thesoureiros, os procuradores e syudicos aas corporações
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