Actos do governo Provisorio do Estado do Pára

-254-- CAPITULO III DO LA:-;Ç.AHE::-ITO ANNUAL Art. 7. 0 O lançamento da uccima urbana começará no di,t pri– meiro dé cada anno, concluir.se• tt até o dia ultimo de abril e scr{t pu. blicado aM o dia 20 <le maio. • § Uoico. Esse serviço será. feito por um empregado ~a secretaria da intcn<leneia d~si~nado }leio presidente, e fiscal elo dist,riçto, podendo, no caso de impedimento, ser este substituído por out,ro empregado t.lesiguado pelo presidente da inteudeucia. . .Axt. 8.º :No lançamento se guardar,L a seguinte ordem : Bm primeiro logar,. mencionar-sc•ão as ruas, a começar do primeiro district9 até o quarto. Em segundo Jogar , as travessas. Em teréeiro, as praças e largos. Em quarto, as dokas, beccos, etc. A.rt. 9. 0 Os predios serão descriptos .pelu sua numeração seguida, dcbaíxo da indicação da rua, travessa, etc., onde estiver em edificados, <lcclarando•sc se são terrcos ou de sobrado, de um ou mais andares; as lojas qne tiverem sob a mesma. numeração; o estado em f1Lte se acliarem, se cm ruínas ou cm obras, se desoccupnuos 6u habitados e por quem, sua capacidade, os noqies dos proprieturios, sublocatarios, se si).o isentos ela <lecima ou a quota a que estão su.ieitos, e se o rendimento foi a1·bitrado Ct vista <los recibos ou cscripturas apresentadas pelos inquilinos. SI unico. Os predios sem numeração sorão desori ptos depois dos nu- meraéfos, em cadi~ 1ua ou travessa, etc. · . Art. 10. No começo do segundo semestre ue cada aooo, for-se-á a revLSão do lançamento, afim de se verificar se existem predios a addicio– nav ou qualquer occorrencia. que Re deva mencionar no mesmo lança– mento. CA,PITULO IV DO DfPOSTO DA DECJi\fA URBANA .Art. 11. O impo~to dn decima urbana é de dez por cento para os prcdtos não oc,mpndos pelos proprios donos, e .de cincu por cento par:i estes nos termos da legislação, em vigor. Art. 12. O imposto <le dez pc,r cento scr,1 deduzido do rendimcnt.o 1 1u~-sc reconhecer ou fôr arbitrado conforme o disposto nos artigos se. ituintcs, depois de' abatidos clcz po~· cento d'essc mesmo r endimento, para as faltas e concertos que possam ter durante o anoo. / . Art. 13. O rendimento será calculado á vista dos recibos ou ca– ctipturas de arrendamento riuc os inquilinos apresentarem. \

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