Actos do governo Provisorio do Estado do Pára

,.... Cl C> ( - 253- Regulameuto para íl arrecadação da dceima urbana da capital !lo Pará C_\.Pl'l'ULO I Art. l.º A arrecadaç•ão e·fisealização da decima dos predios urbanos da cnpit:11 do EsLado Confederado elo Pará, da data d'este regulamento em doante,-~erá feita pelo conselho de intendencia municipal de B elem. CAPITULO II DA DF.1IARCAÇÀO DOS. LIMITES E DOS PREDWS SUJEITOS E lSE'.'ITOS DO DfPOS'.1'0 DA DECD.IA Art;. 2. 0 Estilo sujeitos actualrncnte ao imposto da ~lecima todos nquclles predios riuc como tal se acliam considerados clcntro do pcrimctro comprehcndido no ultimo.lançamento feito pela J"ecebccloria do E~~1clo. ~ Unico. Antes do primeiro lançamento no vindoul'o excl'c1c:10, a intcndcncin municip,tl marcarÍl □ ovo pcrimctro, o qual sc!'á reformado de tres cm trcs annos, conforme o ã ugmcnto ela edificação ela cidade. . Art. :-!.º s,-,o prcdios urbanos t,oclos os que, situados dentro do per~– met,ro do imposto, po~:,am ser vir para habitaçM. uso e recreio elos hab1- tiw te~, como casas, chacaras ou quintas, chalets, kiosques, coohciras, cavnl– lariçns, scnzllas, barn\cas, telheiros, trapiches, armazens, lojas, th~atros, estalagens, fabricJs e qu:isquer outros edificios de qualquer denommaçilo fórma, construcçilo e cobertura, contanto que s~jam immoveis ou oito se possam transferir ele um para outro Jogar sem se destruirem. Art. 4. 0 Suo isentos da decima : § 1.º Os palncios e todos os cdificios de propriedade nacional, do E stado ou municipal, qualquer que s~ja sua denominação e serventia. § 2.º Os predios pertencentes á Santa Casa de l\Iiscricordia, . ao hospital da Caridade, ao collegio das educandas, aos expostos, ao nzylo ele Santo Antonio e aos collc"ios de instrucção publica uma vez c1ue n'ellcs fnnccionê m. 0 ' % ::.º Os templos, cgrejas e capcllns, per tencentes a quaÍttucr seita ou rchg1ilo,·q11ando empregados no proprio ser viço. § -!.º As barracas de paiha edificadas em terreno alheio e habitadas por pes.-;Gns indigentes. . § 5.º Os prcdius r1ue se conservarem fechados em estado de nwm. Art. 5." Serr10 isentos do pao-n.mr ,nto da clccima os predios em quo se fizer t•bra. tal, <1ne uilo possniu ~er habitados por mais de tre;, Ll!Czes cm um seme1•tre. A rt. ti.• Sno s njeito,; a <locima : § 1 ·" Todos os predios nilo e~ccptundos IlO nrt. 5.º, cst cjnm ou ,Il~O occupados gnttuitameutc ou desoccu1y1dos 011 siUJ11l0.-no1JnLc com mo\ º! 9 • g •). o . ' < • v - - s c:aprnzncs nos termos tla lei. r

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