Actos do governo Provisorio do Estado do Pára
-250- Art. :?G.-0 prc~i<leute da fotendcncia podel'ft conceder licen~·a aos empreO'ados da secretaria com vencimentos integraes até um mez e I . . , , para tratarem de sua saúde, e a ntendencia até se1H mezes, com Ol'Clena- do, devidamente provada a molcstia com attestado de facultativo concei– tuado. '§ Unico. A liccnç:t dada pelo presidente da Intendencia ser,í inde– pendente de portaria, e concedida por simples despacho. ~\rt. 27 .-Üt; trabalhos da sct:retaria da Intendencia começarito ús H horas da manhrt 'é terminarão ás 8 horas da tardo, podendo ser prorn- gados quando se tornar necessario. ' A rt. 28.- Perderão os vencimentos do dia os empregados que fal– tarem sem causa justificada, os que sahirem da repart.ição sem permis.•ão do secretario. Art. 29.-Serão causas j ustificadas: • ~ 1. 0 Molestia do empregado; ou doença g rave em p~ssoa de sua familia, provadas por attesta<lo medico, quando excedi r a 3 dms. · ~ 2.º Nojo, contando-se este de oito dias poi: fnllecimento de pac:-, tuulher e filhos pubercs, e de 3 para os deruais parentes até 2° grau. · § 3.º Uasamento até 3 dias. . . _'\.rt. 30.-0 empregado lJUC por qualquer m otl\'O deu.ar de com– parecer á repartição dcvcn\ particip.or por eseripto ao secretario. _.\rt. 31.-0s empregados são obrigados a assignar o ponto logo q ue entrarem nii repartição, senJo aquelJe encerrado polo contador mei.t hora depois da marcada para o começo dos trabalhos, Art. 32.-0 secretario não cst{i .sujeito ao ponto, ruas é obrio-ado a comparecer diariamente á repartição, e u'ella. pe1·mnneeer durante ~s res– pectivos trabalhos, a bem da ordem e regularidade d 'estcs. Art. 33. - ~ ~rrler{. todos os ,·cncimentos o empregado fJUe fôr i:uspenso do exerc1cio rle suas funcções. A rt. 3 k-Não soffrcr,L desconto al•mm o emJ)rco-ado rruc deixar <le • ti • e · l comp~reccr à. repartição por se achar incumbido de: qualquer scrivço, em Vll'tucle da ordem rla Intcndenc:i~, do pre;sidentc ou do secretario, ou cm virt,ude de dis posições lcgaes. Art.. 35.-.o~ cmp: cgallos tl:t secretaria da Intcmlencia perceberão desde o dia da ~J!Pl'OYaçao do pn,srnte regulamento, pelo Governador do Estado, os Ycne1rue11t.os con~tantc~ <fa tabella aoncxa. j_rt. 3G.-Rev/Jgaru-i;c aH clispo:úç0cs om cuntrariu.--A.. 1xmo 0 0 B1uzn,.' · t'
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