Actos do governo Provisorio do Estado do Pára

- 242- -------------- ---------------- Decreto !l· 2 0 2 de 13 de Outubr o de 1890 Crêci um segundo disbricto ele paz no mnnicipio ele Melgaço O Governador do Estado, usando das attribuiçõP.s que lhe confere o decreto n. 7, do Governo F ederal, de 20 de Novembro do anuo passado, Decreta: Art. l.º-Fica creado nm segundo districto de paz no municip io de Melgaço com os seguintes limites : Começa, das Areias que limitam com Gurupá, desce o furo Taja– purú, á margem direita até á bocca do rio Paux:is, compreheudeudo o rio La.,.una, Pauxis, Mapary-Gra.nde, Mapary-Pequcno, Cararij6, até a ilha d;nominada l\'fapary-Grande. Art. 2. 0 - Revogam se as disposiçõe.q cm contrario. Palacio do Governo do E stado Conf-:derado do Pará., 13 ele Outubro de 1890, 2. 0 da R epublica.-JusTO L'EtTE C1n:u.)ION'l'. Decr eto n . 203 de r 4 d e Outubro de 1890 Ah,·e u1n c1·edito de lõ:OOOff;OOO, 1Jc~ra, as festns ,le 13 e 16 ele Novr.mhM vindouro • O Governador do E stado, con~idcrando que as festas cívicas cm com – memoraçilO ás datas glorios:u, dn h istoria patria, concorrem para d espertar os sentimentos patriotícos e estimular na alma do povo o amor ao progresso; Considerando que o dia 15 de Novembro representa a data contcm– poronca mais honrosa do povo brasileiro, que acceitou o novo regímen gloriosamente proclamado pelo ex:ercito e pela armada, em nome da Na~ ção; 0ons(derando_que o povo •panensc acompanhou patrioticamcnte, a 16, o mov1.mento hb3rtatlor que teve loo-ar na Capital Federal a 15 de Novembro do auno passado, s.1.grando arí'uelle dia como o primeiro de sua autonomia e federação ; Usando das attribnições que lhe foram conferidas pelo Decreto do Governo Provisorio, sob n. 7, de 20 de Novembro de 1889, Decreta: , .Art U nico.-Fica aberto ~~ credito do quinze contos de réis para occorrer a& despszas das festas c1v1cas que <levem sor effectuadas nos dias 15 e 16 de Novembro proximo yindouro. Palacio do Governe do Estado Confodera<lo <lo Pará H de Outu– bro de l800, 2. 0 dei Republica.-JüsTo LEITE CnEu..uo·N;. j I

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