Actos do governo Provisorio do Estado do Pára

I -2-i:O- Decreto n. 198 de 9 de Outubro de 1890 Eleva a cathegoria de Villa a, freguc.iici do Bag,·e O Governador do Estado, usando aa faculdade que lhe confere o decreto do Govemo F ederal sob n. 7 de 20 de Novembro do anno pas- ' ,. sado, • Decreta: ' Art. 1. 0 -Fica elevada á, cathcgoria <le villa a antiga freguezia. de Bagre, limitando-se com Melgnço pelo f111·0 Jnguaraj6 e com Oeiras pelo rio Itaucú. ArL. 2. 0 -Revogam-se as disposições em côut,rnrio. Palacio do Governo do E stado Confederado do Padt, n de Oulubro de 1890, 2.º da R epublicn.-JusTo LECTE Cmm.)t0NT. ,t. Qecreto n . 199 de r 3 de putubro de _1 890 A nctoriza o J.'lwzom·o do Estaclo a cl~spcrulei· annu.cilmente a q_ucwtio que fô,· .fixadci na, lei tio orçamento parti os t,,nball,os elo Z,.vanlo– mento elas ca,·tas geographica.~-geol,:igicas do Estado. O Govemador dÕ E stado, usando da faculdade r1uc lhe confere o decreto F ederal n. 7, do 20 de NovomLro do mrno pasgado, e Considerando que a maior somma de responsabilidade dos govm'uos existe na administração, que é uma scicncia posítiva, toda de experiencia e observação ; Considerando que, para bem administrar, é imprescindível conhecer exactamente a configuraçrw e mais co,i.diç,ões geogrnphi.cas e geologieas do E stado! não s6 pelas vantagens immediatas e pela facilidade que aquelles conhemmentos t:azeru á marcha regular da gerencia cios publicos negocios, como pela alta 1mportancia economica scientifica, social e especialmente de estatistica ; ' Considerando que o territorio do ~ ,;tado do Par,L está, cm g randes r.xtens~es. inexplorado e descJnhecido, e tJUC da sua exploraç,w e do seu conhecimento dependem a sua prosperidade pela immigração e pelo po– voamento, 'lUC v11·C1 valorizar o:; seus iunumcros recursos naturnes, decreta: Art. l. 0 -l!'ica o thesouro publico auctorittido a despender annual– me,nto a qmmtia que tôr fixada na lei do orçamento para os trabalhos do levantamento d_e çar~as gcographicas e gcologicas do Estado e demarca– ç:10_ dos respectivos hmites e <los limite~ dos districtos de paz e dos mu11i– c1p10s. Art. 2. 0 -A<juellcs trabalhos serão executados por uma com1JJissü.o <le profüsionaeR 1 que regular-se-ão pelas ini,trucç,Oes que forem expediuas

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