Actos do governo Provisorio do Estado do Pára

I -238- § Unico. As jubilações serão rcqucriclai;; ao Governador, que l'lM as concedcr{L sem ouvir o conselho a quem cabe a designnção elos mcdi– cos para a inspecção. Art. 13.-Poderão ser compulso~·iameute jnbila<los, a juízo elo con– selho: 1. 0 Os professores que tenham mais de 30 anuos de exer cício ou mais de 60 de edade. - 2. 0 Aquellcs que tendo mais de 10 annos de exercício, forem pela sua incapacidade, pouco zelo, ou máo comp.ortamento habitual, prejudi– ciaes á instrucção publica. § 1, 0 N'este caso sení, sempre ouvido o conselho, sendo necessnrio dois terços de votos do total dos seus membros para ter loga1' a disposi- ção do artigo· · § 2. 0 Quando na primeira sessão para este effeito convocada, se não reunirem os dois terços do conselho, ;;er ú. convocada nova sessão ua qual bastam dois terços dos votos presentes para ter logm· a disposição do art. § 3. 0 N'estas votações o director geral tem, além do voto de quali– dade, voto singular. Art. 14.-Publicado csto decreto o thesouro do Estado proceded, á contagem do tempo dos profcs~ores publicos, tendo cm vista o ;u,t. 6'?, e tar:í. nos tiLulos que lhe forem apresentados as respectivas apostillas, de– clarando a classe a que ficam pertencendo. § Unico. O -thesonro remettcrá. ú, direcção geral da instrucção pu– blica o mappa dos prófessorea com a designação da classe ·a que perten– cem o do tempo de exer cicio que têm. Art. 15.-Ncnhum dos professores actuaes poderá, antes de 3 annos da <lata <la publicação d'cstc decreto ser jubilado com as vántagens que elle estabelece. ~ l.º Os ~rof'~ssorcs que dcu~ro d'e;;~e prazo requererem jubilação, os serao de conformidade com as leis antenores ao presente decreto. . . § 2.º Aqucllcs que,_dentro d'esse prazo forem compulsoriamente JUlHlndos, o serão proporcionalmente :í. classe antecedente úquella à que pertencerem. A rt. 1 li.-0 Governo, de accôrdo com o conselho superior na fór- • ma do,art. 1~'? § 2'? do presente decreto, jubilar{i os professores que na data d esta, l_e1 tenham mais de 30 annos de serviço, com as vantagens que polas leis até ~gora vi~entes lhes competiam. _ Art. ~7.-~1ca rcduz1d_a a 600$ nnouaes, como era antes do decreto de t de ma10_ult1mo, a ~ratificação dos prof'essor~ elementares que não forem normalista~ nem tiverem cxam<, do sufficiencia. Os rofessores elc– ~cutarcs normalistas :'~uc°'.·ão a gratificação de 1:000$ an~uaes e 08 e uc ti verem exame -de suffic1cuc1a a de 800$. l Art. ! 8,-Ficam revoga?ªª todas as disposiçõCl:l cm contrario. Pula010 do Gaverno do h stado do Pari, 2!l de Setr.mbro de 1890 2'? da Rcpublica.-J usTO L EITE CHERMON'.l'. ' a

RkJQdWJsaXNoZXIy MjU4NjU0