Actos do governo Provisorio do Estado do Pára
ú r -231- Art. 1. 0 Os profe.,;sorcs publicos primarios, normalistas ou a clles por lei equipamdos serão distribuidos em 5 rlnsses conforme o tempo de serviço, pela maneira seguinte: l.• classe 1 n G annos 2.• n 6 a 12 « ~-• " 12 a 18 " 4.• " 18 a 24 « 5.• cc 2-! a 30 " Art. 2.•-0s professor.es publicos vencerão conforme a enbrancia em que servirem e segundo a classe a que pertencer em pela tabella aonexa. § Unico. D'esses vencir;nent-0s duas ter ças partes cous~ituem o or– denado e uma terça parte a gratificação. Art. 3. 0 -0s professores interinos que não forem do quadro terão os vencimentos dos adjunctos e mais a gratificaçüo que perder o professor substituído, e os que pertencerem ao quadro do professorado vencerilo sc- g nndo as disposi9ões em vigor pn,r,1 as substituições. · Art. 4 . 0 - 0s professores que tenham concluido o periodo de u~a dusse rcqu erer,lo ao conselho superior por iatcrmedio do dircctor gernl sna iuclus,io na classe seguinte. Art, 5. 0 -0 conselho superior poder,~, {i vista do procedimento elo professor, addiar nunca para mais de um nono a sua inclusão na clnsse sc- guiaLc. . § Uuico. N'cste caso o director geral tení, além do vo.to de quah– dacle, voto singttfar. .\.rt. 6. 0 -Para os perio<los J os augmeutos de seis ,mnos, como para us aposentadorb s, 11ão se contarão, cm cnso algum, nem as licenças, nem os prazo~dados por lei para assumir o cxercieio cm virtude de remoçllo ou nomcaçr,o. Art. '7 .•-O professor, cuja classificaçãc. teoha sido adiada pelo con– selho ~upcrior , conta, na classe seguinte, quando para clla entrar, o tempo do adiamento. , Art. 8. 0 O director gemi comruunicará directamcnte ao th es"Ouro do Esta-lo as resoluções do conselho superior neste rc!:peito, assim como e th csouro lhe fom ecer.'L direotamentc as informações que precisar o con– selho para resolver. Art. 9. 0 - Têm direito í1 jubilação com ordenado proporciomil ao t~~po de serviço os professores que tiverem mais de dez 11nnos tlc escr– cac10. . Art. 10.-Tüw 'direito á jubilação com ordenado por iotciro os pro– fes~orcs <fUC tiverem mni.s de 25 annos de cxcrcicic;. 'fi :1o 0 . ,\.rt. 11.- Tém direito á jubilação com ordenado e grnti caç professor que tiver mais de 30 aunos de exercício. . 1 ihção Art. 12.-Sah•o uos casos dos arts 11 º e 13.º nenhuiua JU ' ' 'J , . ' · · ' · ,cccão e sera concedida senão por incapacidade physica provada oin msJ ' saude por umn junta de 3 medico~.
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