Actos do governo Provisorio do Estado do Pára

- 235- • § 3° Fornecer sem licença do Gov0n1'.1clor ou do secratiu·io qunes- quer uocumentos ou iufonnaçüe,; sobre expediente penucnte de solução á pcssôa extranha. Art. 51.-0 portei1:o e o cont inuo traf.arão com toda urbanidade as pessoas ou partes que it ellos se tlirig irciu pt1rn s:il>ercm tlc scu d nego– cios, e promptnrnentc os attcndcrf10. Art. 52.-Quando alguma pessôn, por inadvertencia ou ig norancia do regulamento, entrar uas salas elos trabalhos, o portei1·0, o continuo, ·ou aqueilc que primeiro a 17ir, a advertir{~ cortezmente, notando-1hç a falta commetticla. Art. 53.-Se a pessô~ nflo abtender a advertencin, o erupregado i11timal-a-{1 formalmente, parteeipando logo ao secreiario, que providen– ciará a respeito. Art. 54.-As pcssôas que na secretaria se apresentarem armadas, s:1lvo os militares por moti,·o de serviço, ou corumcttcrem crimes, serão condµílidas ,1 presença do secrc:tnrio, que :is maudarí~ apresentar á aucto– riclade competeDte, transmittindo as informa9ões que colher. Art. 55.-.As pcssôas que sómente fizerem sussurro, perturbando o serviço, serão advertiuas pelo porteiro ou continuo a aquietarem-se; as desobedientes $eriio cousLrangida8 a retirar-se. Art. 56.-0s empreg>1dos actuaes da secretaria que excederem o quaçlro cstabcleciuo n'este refrulamcnto ficarão adidos, percebendo os seus antigos·,eneimeutos pela ver ba «Evcntuaes». . Art. 57.-Em quanto houver empregados. ~ilidos, as vagas que se derem na secretaria sC\rào por ellcs preenchidas, podendo entretanto! o Governador aproveit,il-os em mitras repartições, seguttdo melhor conner ao serviço publico. § Uuico. O Governador desig naníquaes os que deverão ficaT adidos. ...\rt. 58.- Os empregados <lo quadro da secretaria e o official do gabinet? perceberão desde o dia da promulga~flo do presente regulamcnt.o os veucuuentos th tabella a1111exa ao mesmo. Em quanto o secretario receber qualquer rcmuncraç;w pelos cofres federacs ser-lhe-á paga pelo l~stà?o s:ímente a irnpor tancin nccessmfa para p:·ef;:zer mensalmente os vencimentos marcado, na reforid,t tabella. . Palaeio do Governo do E stado do P ará 18 de Setembro de 1890, 2º da R epublica.-Jus'l'O L "EI'l'E Cm m.110N;B.' Decreto n. 194 de 19 de Setembro de 1890 Eleva <Í cotltegoria de cidarle a villa d-e Soure O 0:overnndor do E stado, usando elas nttribuiçõcs r1ue lhe coufor:; 0 º decreto n. 1, do Govpruo F edem!, de 20 tle ~ orcwbro do auuo p 3 ssa ' decreta :

RkJQdWJsaXNoZXIy MjU4NjU0