Actos do governo Provisorio do Estado do Pára

l -234- Art. 42.-Parn a compfota rcgulariznção do serviço, os dircctorcs orgauizar;io, quando julgarem conveniente, instrucções que serão conside- radas aditivas ao presente regulamento. rr Art. 43.- P ara vcrifica9üo da entrada e destin0 dos papeis ent.ra – dos na r epartii;ão, haverá em todas as dircct:irins protocollos cm que notar se-{L o morimento dos ditos papeis. As notas coustarno : ~ J. º O assumpto dos papeis e a data das entradas. § 2° Â auctoridade ou pcssúas que os tiverem dirigido ou apresen- tado, e o empregado ou direcloria a que foram distribuídos. ~ 3° A data da remesBa ao Governodor, d.ipois de preparados. ~ 4° A solução e o destino que tiveram. Art. 4•.l:.-1'odos os papeis passarão pelos seguintes transmittes : § 1 ° Serão examinados e inf'or:nados pelos dircctores com a possí– vel promptidrw. § 2° Assignado . o expediente e recebido pelos directores estes o farão publicar e ter o conveniente destino, tomadas no protocollo as de– vidas notas. A.rt . 45.-Os despachos que interessarem as partes serão logo transcriptos ào livro da portn. Os requerimentos e documentos que oito dcvçm fazer parte do a,r– cbh·o scri"lO carimbado~ e entregues ús partes ou seus pi:ocuradorns, me– àiantc recibo. Não serão, porém, entregu es as informac;õ,es sobre dles prestadas pelos Ctti,Jrcgados. . Art. 4G.-Os papds que <lc·pcnclerem de rnforru::u;,ão de repar tiçõ<:s tlo ]~stado, existentes na, capiLal, ECr-lhes-ão rcmcttidos com o prníocoilo, no qual p asf:>fl rãÔ recibo; e os que dep~nderc.m de out.rns repartições CIU cruprep;ados serão. rcmeltidos com oftic10. Art. ,17 .-Os officios que tenham de ~er reruettidos pelos correios seri'lO relacionados com suas numerações e direcções. ,A relaçno deve ser diaria e cm livro para isso destinado. ~os cnveloppes dos officios declarar-se-á o respectivo numero. Art. 48.-Scní regiairada no correio a con espondencia que exigir essa cau tella. Art. -!D.-Serão publicados por extenso os netos que con tiverem doutrina ou que o Governauor ·e os dircctorcs ordenarem. 'rodo o r c~to seri't publicado em extracto, feito com clareza de modo a tornar bem co– nhecido o conteúdo do origi nal. Na publicação se g uardará a ordem elas socçücs corrrspondcntcs ús divcr::;as directorias. Art. 50.- JiJ' expressamente prohibido aos empregados : § 1 ° Interessar-se por negocios de partes pendentes da secretaria, :-ai.o quando forem seus asccdcntes, descendentes ou parentes pro:xi mos, uão deveudo n'este ca~o o empregado iuformar, nem preparar os papeis. § ~º li'ranqucar entradas nas salas de trabalhos a pessoas extranhas á rcpaYtição. \.I

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